
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800071-49.2022.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
APELANTE: ADRIANA NUNES DOS SANTOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Obrigação de Fazer, movida em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, para DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto dos autos, em virtude da prescrição, e CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento da informação junto ao sistema da Serasa Limpa Nome, inclusive de seus reflexos no chamado “score”, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte autora, devendo cessar toda e qualquer cobrança do débito em questão.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
A empresa Ré, ora Apelada, cumpriu espontaneamente com a obrigação de fazer e de pagar os ônus sucumbenciais, conforme fez prova à petição Id. 18191008.
Irresignada com o decisum, a sociedade de advogados que representa a Autora, em nome próprio, interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, em síntese, que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em dissonância com o que determina o art. 85, §8º-A, do CPC, uma vez que deveriam os honorários ser fixados por equidade e em observância à Tabela de Honorários da OAB, frente ao baixo valor da causa. Requereu, por fim, a reforma da sentença.
A parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 18191035.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente.
A litispendência e a coisa julgada são matérias cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive.
De acordo com a inteligência do art. 337, §1º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo a litispendência a repetição de ação que está em curso e a coisa julgada, a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Os dispositivos processualistas brasileiros estão em consonância com a proteção conferida pela Constituição Federal de 1988 que preceitua em seu art. 5º, XXXVI, que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que ele trata da inscrição do nome da parte Autora em plataforma do SERASA que informa a existência de um débito em aberto, apesar de estar prescrito, enquanto o proc. 0800161-57.2022.8.18.0089, que tramitou no mesmo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, trata da mesma relação jurídica prescrita, possuindo, portanto, as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Desse modo, reconhecida a identidade de ações e tendo em vista que o proc. 0800161-57.2022.8.18.0089 encontra-se com julgamento transitado em julgado, é medida que se impõe a negativa de seguimento à presente Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego conhecimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800071-49.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorADRIANA NUNES DOS SANTOS
RéuMIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação26/02/2025