Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803201-20.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803201-20.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA BEZERRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CIVIL interposta por  LUIZA BEZERRA DE OLIVEIRA, irresignada com o respeitável acórdão ID. n° 17560929, proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (proc n° 0000545-44.2015.8.18.0042).

Compulsando os autos, constata-se, ERRO GROSSEIRO na interposição do presente recurso, uma vez que, o recurso cabível contra a decisão interlocutória recorrida seria agravo de instrumento.

Em tempo, não se desconsidera que, em matéria de recursos, vige o princípio da fungibilidade. No entanto, observa-se que o caso vertente se trata de ERRO GROSSEIRO, razão porque há de se reconhecer a inaplicabilidade do referido princípio, conforme já reconheceu a jurisprudência: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVÁVEL . ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICABILIDADE. I - Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora almeja indenização por danos materiais e morais oriundos de vícios de construção em imóvel residencial, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. II - "O recurso cabível em face de decisão interlocutória que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo em razão do proveito econômico perseguido pela parte autora é o agravo de instrumento" (TRF1, AC 0064346-16 .2015.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 19/11/2019) . III - Cuida-se de erro grosseiro, uma vez que é assente no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a decisão que declina da competência do juízo federal possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ: 4ª Turma, AgRg no AREsp 366354, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE: 04/09/2017; 3ª Turma, AAGARESP 201403087417, Rel . Min. MARCO AURÉLIO BELLIZE, DJE: 21/05/2015; e 2ª Turma, AGRESP 201202332770, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE: 06/03/2014 . III Apelação que não se conhece. (TRF-1 - (AC): 10115529220194013304, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 09/11/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/11/2023 PAG PJe 09/11/2023 PAG)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ACOLHIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. - É interlocutória a decisão que julga a Exceção de Incompetência Relativa, de modo que cabível, contra ela, somente a interposição do recurso de Agravo de Instrumento - Trata-se de erro grosseiro a propositura do recurso de Apelação em se tratando de decisão que acolheu a exceção de incompetência relativa, haja vista a ausência de dúvida técnica acerca do recurso cabível - Não conhecimento do recurso que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 51885207520228130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 26/07/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/07/2023)


Assim, admite-se o princípio da fungibilidade recursal: quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o caso dos autos.

DIANTE O EXPOSTO, uma vez identificada a ausência de interesse recursal, sob o viés adequação, NÃO CONHEÇO da recurso de apelação interposto pelo apelante, na forma do artigo 1.011, I c/c 932, III, do CPC. 

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando-se ao Juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira.

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803201-20.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0803201-20.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA BEZERRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

11/03/2025