Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0813643-16.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0813643-16.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
APELANTE: CHARLES JOSE PEREIRA DA SILVA
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CHARLES JOSE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (Processo nº 0813643-16.2022.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as despesas processuais.

Por despacho (ID 15965478), fora determinada a intimação do advogado outorgado pela parte autora, para, no prazo de cinco (05) dias, demonstrar que têm direito à gratuidade pretendida, nos termos do § 5º, do art. 99 c/c art. 10, todos do CPC e art. 5º, LV, da Carta Magna, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, pois o recurso interposto visando discutir exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, tal como na espécie, está sujeito a preparo, exceto se o próprio advogado comprovar a sua hipossuficiência, conforme dispõe o § 5º do art. 99 do CPC.

Intimado, o advogado da parte autora limitou-se a deduzir mero pedido de dilação do prazo assinalado (ID 16685318), contudo sem comprovar a ocorrência de qualquer obstáculo concreto impeditivo do cumprimento da determinação judicial assinalada.

Por decisão (Id. 19319157), indeferiu-se a gratuidade da justiça, tendo em vista que não restou demonstrada a incapacidade econômica do advogado requerente para arcar com o pagamento do preparo recursal (art. 99, § 5º, do CPC).

 

É, em síntese, o relatório. Decido.

 

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.

Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.


Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.


INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813643-16.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0813643-16.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

CHARLES JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

26/02/2025