Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800870-20.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800870-20.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: AGOSTINHO DORTA CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame apelações intentadas a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, proposta por Agostinho Dorta Cabral, ora apelante/apelado, em face do Banco Bradesco S/A, ora apelante/apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e determinar a suspensão dos descontos a ele referentes, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Condenou, ainda, o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

1ª Apelação – Agostinho Dorta Cabral: Em suas razões, o Sr. Agostinho contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais, do qual a parte requer uma majoração do quantum para R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora desde o evento danoso, além da majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

.2ª Apelação – Banco Bradesco S/A: Em suas razões, o banco apelante alega que como bem exposto na contestação apresentada, a sua conduta praticada não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença.

Explica que, após análise sistêmica, não foi detectado nenhuma fraude, na contratação. Acrescenta que a realização da contratação só é possível de ser realizada através de cartão magnético (individual) + senha + biometria. Sendo assim somente o cliente teria condições e capacidades para adquirir o produto citado, conclui.

Menciona que seguiu todos os procedimentos legais, observando minuciosamente os requisitos para a concessão do crédito, não havendo que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi a própria parte adversa quem solicitou o seu serviço.

Declara que possui entre os seus serviços uma linha de crédito pessoal rápida e menos burocrática para quem é cliente, o dinheiro é emprestado para ser pago em até 48 meses com parcelas mensais e fixas com o desconto feito direto na conta bancária automaticamente, a depender da linha de crédito escolhida.

Alega a inexistência de dano moral, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito e necessária compensação devolução do valor do empréstimo. Pede, ao final, pelo provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, a parte autora afirma que o suposto contrato não foi apresentado nos autos. Ademais, alega que não houve comprovação de transferência dos valores. Requer improvimento do recurso interposto pelo banco.

Já a instituição financeira recorrente/recorrida, por seu turno, respondendo o recurso interposto pela parte autora, suscita preliminar de falta de interesse de agir, à consideração de que não restou demonstrada pela parte ora recorrente que a pretensão foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.

No mérito, repete, praticamente, os mesmo argumentos trazidos na sua peça apelatória, requerendo, ao final, pelo não provimento do recurso da parte autora.

Na manifestação id. nº 22354817, o banco alega a ocorrência de prescrição trienal, pois a parte autora pleiteia a devolução de valores que foram descontados, alegando a irregularidades de tais cobranças. Todavia, cumpre salientar que, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em três anos.

Embora devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões recursais.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em segundo grau de jurisdição. Decido.

A preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a petição é genérica, não merece prosperar. Isso porque a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido devidamente delineado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o interesse de agir é evidenciado pela necessidade e adequação da demanda para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida.

Rejeito.

Sobre preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco alega a configuração da prescrição.

Convém destacar, contudo, que não lhe assiste razão, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em novembro de 2022 (id. 22354720).

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 04/04/2023 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.

Rejeito.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

As provas coligidas aos autos pelo banco são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não houve apresentação do suposto contrato e não houve comprovação de transferência dos valores à parte autora da ação.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis, e aplicação da Súmula 18 do TJPI.

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e negar provimento ao recurso interposto pelo banco recorrente.

Em relação à parte autora, deixo de fixar honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Em relação ao banco, majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800870-20.2023.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800870-20.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AGOSTINHO DORTA CABRAL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025