Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000821-58.2014.8.18.0059


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

DECISÃO


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida no Processo nº 0000821-58.2014.8.18.0059

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO


Consultando os sistemas PJE e E-TJPI, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 2015.0001.002528-0 / Número único 0002528-10.2015.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0000821-58.2014.18.0059).

 

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:


Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.


Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO


Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 26 de fevereiro de 2025.

 

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000821-58.2014.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000821-58.2014.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

JUNIA MOTTA ANTONACCIO NAPOLEAO DO REGO

Publicação

26/02/2025