
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0764178-02.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Roubo]
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LIMA DA COSTA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 21593914) em REVISÃO CRIMINAL, interposto por PEDRO HENRIQUE LIMA DA COSTA, contra a Decisão de ID. 21442715, que não conheceu a Revisão Criminal.
A defesa do recorrente requer, em síntese (ID. 21593914): seja analisado o mérito da revisão criminal em sede de Câmaras Criminais Reunidas; seja reformada a decisão terminativa impugnada; anulação da sentença condenatória; análise de eventual reparação, em razão das injustiças sofridas pelo agravante.
Em contrarrazões (ID. 23096221), a 19ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA pugnou “(...) que seja o recurso de agravo interno não conhecido, e, ao final, requer o desprovimento do recurso em questão, diante da total improcedência dos argumentos apresentados pelo Agravante.”
Em petição de ID. 23171624, a defesa requereu sustentação oral durante a sessão de julgamento.
É o relatório. Decido.
Foi interposto recurso de agravo de instrumento contra decisão monocrática e terminativa do relator (ID. 21442715), proferida na presente revisão criminal.
A decisão guerreada não conheceu da ação revisional, pois, em suma: não visualizou qualquer das hipóteses de admissão da revisão criminal (art. 621 do CPP); o revisionando interpôs outra revisão criminal anteriormente, em face do mesmo fato; a tese suscitada já foi objeto de recurso de apelação; a revisão criminal não deve ser uma segunda apelação; o requerente não apresentou nenhuma prova nova ou contrariedade às leis.
A discussão inicial que se impõe é sobre o cabimento do recurso manejado pela defesa.
Sabe-se que a decisão monocrática do relator desafia o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Na mesma direção, disciplina o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.”
Por outro lado, o recurso de agravo de instrumento visa reformar decisões interlocutórias que versem sobre o rol previsto no art. 1.015 do CPC e não, como no caso sob exame, reformar decisões terminativas monocráticas de relator em 2ª instância.
Revela-se clara a hipótese de cabimento de cada recurso, não havendo controvérsia legal ou dúvida doutrinária e jurisprudencial que justifique, no caso sob exame, a interposição equivocada do outro recurso.
Em situações como essa, verifica-se a possibilidade da fungibilidade recursal, mas para que isso ocorra, deve-se atender alguns requisitos.
Vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015 DO CPC CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Cuida-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. É, no essencial, o relatório. Decido. O recurso é manifestamente incabível. O agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020" (fls. 1.042-1.043, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela não aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de Agravo de Instrumento com base no art. 1.015 do CPC contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, por tratar-se de erro grosseiro. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.209.423/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (grifo nosso)
Cotejando os requisitos exigidos para se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, conforme estabelece o julgado acima, com as características do caso concreto, verifica-se que, embora tempestivo (3º requisito), não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto (1º requisito), possuindo, cada um, previsão clara e específica no CPC, conforme acima mencionado.
Restou evidenciado, outrossim, o erro grosseiro (2º requisito) na interposição do agravo de instrumento no lugar do agravo interno, seja porque existe expressa e clara previsão do agravo interno contra decisão monocrática do relator, seja porque foi utilizado um recurso típico de decisão interlocutória de 1º grau para atacar uma decisão terminativa de 2º grau.
Nesse sentido, posicionou-se o julgado acima citado: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes”.
Inclusive, no caso do último julgado retro mencionado, há aspecto semelhante ao do presente feito, pois, havendo recurso específico de agravo (art. 1.042 do CPC) contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a parte interpôs agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), tendo decidido o STJ: “A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela não aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de Agravo de Instrumento com base no art. 1.015 do CPC contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, por tratar-se de erro grosseiro.” (grifo nosso).
Do mesmo modo, neste processo, existindo recurso específico para provocar a reforma de decisão monocrática do relator, qual seja, Agravo Interno do art. 1.021 do CPC, a defesa optou por interpor o Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC).
Assim, depreende-se do caso em comento, que não restaram preenchidos os requisitos da fungibilidade recursal, inviabilizando o recebimento do presente agravo de instrumento como agravo interno.
Por fim, disciplina o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI e o art. 932, III, do CPC, que compete ao Relator, além de outros deveres legais, não conhecer de recurso inadmissível.
Assim, carecendo o presente recurso de requisito intrínseco, a saber, cabimento, e não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a medida que se impõe é a decisão do Relator pelo não conhecimento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, não sendo cabível o recurso manejado pela defesa, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0764178-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPEDRO HENRIQUE LIMA DA COSTA
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025