
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802902-13.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS MATOS
APELADO: GIL MARQUES DE MEDEIROS, MUNICIPIO DE PICOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0802902-13.2023.8.18.0032 que a Candidata/Apelante propôs em face do Município de Picos/PI, visando a convocação, nomeação e posse da Autora, no cargo de Agente de Professora de Educação Infantil – Zona Urbana, para o qual foi aprovada em concurso público.
Na hipótese dos autos, a Recorrente insurgiu-se, mediante a interposição do presente Agravo Interno contra Acórdão de julgamento realizado por colegiado.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O recurso de agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, não sendo admitido contra julgamento de órgão colegiado”. “A apresentação de agravo interno em tal situação constitui erro grosseiro, não comportando, por isso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”.
Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.708.587/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c o art. 258 do RISTJ, por não ser cabível contra decisão colegiada.
2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes do STJ.
3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 27/3/2019)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O recurso de agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, não sendo admitido contra julgamento de órgão colegiado.
2. A apresentação de agravo interno em tal situação constitui erro grosseiro, não comportando, por isso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Mesmo que houvesse a possibilidade de recebimento como embargos de declaração, o recurso estaria intempestivo, pois protocolado após o prazo de 5 dias estabelecido no art. 1.023 do CPC/2015.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no REsp 1.661.136/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão, por se tratar de erro grosseiro, hipótese configurada do autos.
2. Nesse sentido: AgInt no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 10/10/2018; AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl na SEC 10.658/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 11/10/2017; AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 723.276/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016. 3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23.901/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/3/2019, DJe 2/4/2019)
Assim, o agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, por não ser cabível contra decisão colegiada.
Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente incabível. É o que preceitua o artigo 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno pois manifestamente inadmissível.
Preclusas as vias recursais, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins, procedendo o seu respectivo cancelamento e baixa definitiva na distribuição processual.
Intime-se.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0802902-13.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS MATOS
RéuGIL MARQUES DE MEDEIROS
Publicação27/02/2025