
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0818240-33.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos embargos de declaração opostos no Mandado de Segurança n.º 0818240-33.2019.8.18.0140, impetrado por INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA, ora apelado.
Na decisão embargada (ID n.º 9990046), o magistrado de origem reconheceu omissão na sentença de mérito anteriormente proferida e, ao acolher os embargos com efeitos infringentes, tornou a sentença de ID n.º 9990035 sem feito, bem como determinou a intimação das autoridades coatoras para que disponibilizassem a documentação integral do processo administrativo referente à Resolução SIEC nº 001/2019, no prazo de 15 dias, para fins de instrução do feito.
Nas razões do recurso (ID n.º 9990053), O Estado do Piauí, sustenta, essencialmente, que a Secretaria de Cultura do Estado do Piauí (SECULT) não detém os documentos cuja apresentação foi determinada, pois estes estariam sob a guarda do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura (SIEC), órgão dotado de autonomia administrativa e de composição híbrida, integrando representantes do setor público e privado. Alega que, conforme previsão da Lei Estadual nº 4.997/1997, cabe ao SIEC a responsabilidade pela gestão dos projetos culturais e que a Secretaria de Cultura não poderia ser compelida a apresentar documentos que não estariam sob sua custódia. Ao final, requer o provimento da apelação para afastar a obrigação imposta e restabelecer os efeitos da sentença de mérito, que havia denegado a segurança pleiteada pelo Instituto impetrante.
Nas contrarrazões (ID n.º 9990056), o apelado alega que o recurso interposto pelo Estado não deve sequer ser conhecido, pois a decisão recorrida não se qualifica como sentença terminativa, mas sim como decisão interlocutória, o que tornaria cabível agravo de instrumento, e não apelação. Argumenta que a interposição do recurso equivocado configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No mérito, sustenta que a Secretaria de Cultura tem sim o dever de apresentar os documentos exigidos, uma vez que o SIEC é vinculado à SECULT e presidido pelo próprio Secretário de Cultura do Estado do Piauí, que figura como autoridade coatora no presente mandado de segurança. Destaca, ainda, que a recusa na apresentação da documentação configura um descumprimento deliberado da ordem judicial, sendo evidente a tentativa de inviabilizar a verificação de possíveis irregularidades na concessão dos recursos culturais. Ao final, requer o não conhecimento da apelação e, subsidiariamente, sua total improcedência, com a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público, ao se manifestar nos autos (ID n.º 11375814), opinou pelo conhecimento da apelação, mas pela sua improcedência. No tocante à admissibilidade do recurso, afastou a preliminar de não cabimento suscitada pelo Instituto Cultural Santa Rita, argumentando que a decisão proferida em sede de embargos de declaração modificou substancialmente a sentença anterior, o que torna cabível a apelação como meio de impugnação adequado. No mérito, entretanto, sustentou que a SECULT deve cumprir a determinação judicial, pois o Secretário de Cultura, na condição de autoridade coatora, é o próprio presidente do SIEC, não subsistindo a alegação de que a Secretaria não tem acesso aos documentos exigidos. O parecer ministerial também destacou que a legislação estadual estabelece a vinculação institucional do SIEC à Secretaria de Cultura, evidenciando que a documentação solicitada está sob a esfera de responsabilidade da autoridade coatora.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A apelação interposta pelo Estado do Piauí não deve ser conhecida, pois se trata de recurso manifestamente incabível. A decisão recorrida foi proferida em sede de embargos de declaração, que, ao serem acolhidos com efeitos infringentes, determinaram a disponibilização de documentos administrativos relacionados à Resolução SIEC nº 001/2019. No entanto, tal decisão não possui natureza de sentença, pois não extinguiu o processo, mas apenas determinou a continuidade da instrução processual. Sendo assim, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra tal pronunciamento seria o agravo de instrumento, e não a apelação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 203, §§ 1º e 2º, distingue claramente sentença e decisão interlocutória. Sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Já decisão interlocutória é todo ato que não se enquadra nessa definição, o que ocorre no caso concreto. A decisão recorrida não extinguiu o feito, mas apenas determinou a apresentação de documentos essenciais à instrução processual, configurando-se, portanto, como decisão interlocutória.
A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não cabe apelação contra decisão interlocutória, sendo erro grosseiro a sua interposição. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o recurso 0012064-19.2023.8.16.0033, onde foi assentado:
"JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL É AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de Apelação interposto contra decisão interlocutória que, acolhendo embargos de declaração, revogou a sentença de homologação do acordo e suspendeu a demanda até o cumprimento integral das parcelas do acordo.
1.2. A parte exequente recorre, alegando que o juízo de origem não poderia ter condicionado a homologação do acordo ao pagamento, argumentando que a suspensão da demanda deveria ocorrer apenas após a homologação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória que suspendeu a demanda, ou se o recurso adequado seria o agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Código de Processo Civil, no art. 932, III, determina que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3.2. A decisão recorrida tem natureza interlocutória, pois não extinguiu o processo, apenas o suspendeu. Nos termos do art. 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
3.3. A distinção entre sentença e decisão interlocutória é clara no art. 203 do CPC, que define sentença como o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou à execução, enquanto decisão interlocutória é aquela que não encerra o feito.
3.4. Configurado o erro grosseiro na interposição da apelação, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Não conhecimento do recurso de Apelação Cível, por inadequação recursal.
4.2. Tese de julgamento: "O recurso de apelação é inadequado contra decisão interlocutória que suspende o processo de execução, já que não possui natureza extintiva da demanda. O recurso cabível é o agravo de instrumento."
(TJPR - Recurso: 0012064-19.2023.8.16.0033 Pinhais Órgão Julgador 16ª Câmara Cível Data de publicação 30/09/2024 Data de julgamento 30/09/2024 Relator Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite) – grifos nossos
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o recurso 70081582058, consolidou entendimento de que:
"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Compulsando os autos, verifico que a decisão contra o qual se insurge a parte apelante não extinguiu o feito. Assim, a decisão recorrida não possui caráter de sentença terminativa. Por conseguinte, o recurso cabível não é o de apelação. 2. Cumpre ressaltar, no caso em tela, que o equívoco na interposição da apelação cível sob estudo, ao invés de agravo de instrumento, não viabiliza seu aproveitamento, pois não se afigura possível a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que inexiste dúvida jurisprudencial ou doutrinária em relação ao recurso cabível. RECURSO NÃO CONHECIDO."
(TJ-RS - AC: 70081582058 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) – grifos nossos
Dessa forma, em hipóteses como a presente, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o erro grosseiro na interposição da apelação impede tal adequação. Pois com base no art. 932, III, do CPC, é autorizado ao relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
Aplicando-se esse entendimento ao presente caso, verifica-se que o apelante incorreu em erro grosseiro ao interpor apelação contra decisão interlocutória, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. O recurso adequado seria o agravo de instrumento, mas, como a parte recorrente não utilizou essa via processual, sua irresignação não pode ser conhecida.
III – DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, por manifesta inadmissibilidade recursal.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau e remeta-se os autos à vara de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0818240-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuINSTITUTO CULTURAL SANTA RITA
Publicação07/03/2025