PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000068-70.2005.8.18.0042
APELANTE: VALMIR DE ALBUQUERQUE PAULINO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por VALMIR DE ALBUQUERQUE PAULINO contra sentença proferida no Processo nº 0000068-70.2005.8.18.0042
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, o processo foi distribuído sob relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, mas, com sua aposentadoria, foi redistribuída ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo. Este, por sua vez, declarou-se suspeito por ter constituído relação contratual com o apelado.
Consultando o sistema PJE, constata-se que em Decisão ID 18797745, esta desembargadora determinou que a redistribuição do feito não ocorresse apenas dentro da câmara à qual pertencesse o magistrado que se declarou impedido, mas sim entre todos os desembargadores integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Piauí, com exceção do magistrado que se declarou suspeito. Essa medida visa garantir a imparcialidade e a regularidade do julgamento, observando o disposto no artigo 143 do Regimento Interno do TJPI.
Após correta distribuição, o processo foi atribuído ao Des. ANTONIO SOARES DOS SANTOS, o qual inclusive profeiu decisão de admissibilidade (ID 19153309)
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador ANTONIO SOARES DOS SANTOS, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. ANTONIO SOARES DOS SANTOS.
Cumpra-se.
Teresina, 25 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000068-70.2005.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorVALMIR DE ALBUQUERQUE PAULINO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação26/02/2025