Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802861-68.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802861-68.2022.8.18.0036

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

EMBARGADO: MANOEL ALVES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RECONHECIDA OMISSÃO QUANTO CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. INCONFORMISMO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão terminativa monocrática que, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença.

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão no que se refere suposta alegação de que não foi arbitrada correção quanto aos valores a serem compensados; contradição quanto a aplicação de juros, afirmando que os mesmos somente poderiam ser cobrados a partir do arbitramento.

Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar os vícios apontados.

A parte embargada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão monocrática.

É o Relatório.

 

FUNDAMENTO

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Todavia, em relação ao dies a quo dos juros de mora na condenação em danos morais, a referida objeção apresentada pela Embargante não merece prosperar, eis que a decisão embargada é clara ao entender pela aplicação da Súmula 54, STJ, ou seja, a contar do evento danoso, por tratar-se de uma relação extracontratual, dada a ausência de contrato celebrado entre as partes.

Isso porque, no caso em análise, o autor afirma não ter contratado o empréstimo, o que restou comprovado nos autos, dada a ausência de validade  do instrumento contratual pela instituição financeira. Desta feita, a responsabilidade civil detém natureza extracontratual, devendo os juros de mora para a indenização por danos morais serem fixados a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do STJ, como decidido por esta 3ª Câmara.

Assim, quanto a esse ponto, verifica-se que inexistem quaisquer dos vícios que autorizam a utilização da via estreita dos embargos declaratórios. Na verdade, o embargante pretende rediscutir a matéria e ver o acórdão modificado de acordo com a sua tese, o que não se admite.

Por outro lado, quanto à alegação de omissão sobre os critérios para correção monetária do valor a ser compensado, entendo que assiste razão ao embargante, visto que não houve a determinação no dispositivo do acórdão da efetivação da compensação, bem como dos critérios de atualização do referido montante.

Nesse contexto, mostra-se necessária a integração do acórdão embargado para estabelecer os parâmetros para compensação do valor depositado em favor da parte autora/embargada com os valores da condenação imposta ao Banco.

Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, destaca-se que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

DECIDO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, para fazer constar a expressão: “A compensação dos valores comprovadamente recebidos em conta de titularidade da parte autora, devem ser corrigidos monetariamente a contar da data do depósito, de acordo com a tabela de correção monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 - TJ/PI).”

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 25 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802861-68.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802861-68.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MANOEL ALVES DA ROCHA

Publicação

26/02/2025