Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800564-85.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800564-85.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 37 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. OBSERVÂNCIA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Por tratar-se de pessoa analfabeta, como o caso dos autos, a instituição bancária deveria apresentar o contrato questionado na demanda, nos termos do artigo 595 do Código Civil, com a aposição de impressão digital, assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, e ainda nos termos do preconiza a Súmula nº 37 deste Tribunal de Justiça. 2- Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação do empréstimo, fora demonstrada a transferência do valor contratado à parte autora/apelante. 3 Recurso parcialmente provido.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZENIRA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RLAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800564-85.2022.8.18.0037), que move em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora ao pagamento correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz em síntese, a nulidade do contrato ante a ausência de formalidade legal exigida pelo artigo 595 do Código Civil, e ausência de transferência de valores.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais.

Parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, sustenta a legalidade da contratação, e no final, pugna pela manutenção da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso deve ser conhecido e recebido no seu duplo efeito.

II - DO MÉRITO RECURSAL 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 917215175 cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.

Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Nesse sentido, é Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí:

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” 

Contudo, por tratar-se de pessoa analfabeta, como o caso dos autos, a instituição bancária deveria apresentar o contrato questionado na demanda, nos termos do artigo 595 do Código Civil, com a aposição de impressão digital, assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, e ainda nos termos do preconiza a Súmula nº 37 deste Tribunal de Justiça:

“Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” 

Compulsando-se os autos, o banco apelado não apresentou qualquer documento neste sentido, uma vez que o contrato apresentado não diz respeito ao contrato de empréstimo, mas sim, contrato de abertura de conta corrente.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação do empréstimo, fora demonstrada a transferência do valor contratado à parte autora/apelante, como se vê do documento ( Id 18567144)

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Em razão do provimento parcial do recurso, justifica-se, por consequência lógica, a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora/ apelante.

 

III- DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil), iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data da citação.

Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800564-85.2022.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800564-85.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2025