Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800897-20.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800897-20.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A decisão embargada está devidamente fundamentada, consignando que o banco réu não comprovou de forma válida o repasse dos valores à parte autora.

2. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão, o que não constitui fundamento válido para a oposição de Embargos de Declaração.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso do requerido e deu parcial provimento apenas ao recurso do autor para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC.

O embargante, em suas razões recursais, aduz que a decisão vergastada foi omissa no que se refere à compensação, uma vez que foi liberado em favor da parte embargada o valor do empréstimo questionado. Assim, requer que a omissão seja sanada e, consequentemente, que a sentença seja reformada para que haja a dedução do valor creditado em favor da embargada, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa. Dessa forma, busca o acolhimento dos embargos, em seus efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a contradição apontada. (Id. 20184044)

Sem contrarrazões.

É o que importa relatar.

 

II. MÉRITO

 

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

No caso sub examine, denota-se que a parte Embargante pugna, em síntese, existir omissão na decisão, ante a comprovação do repasse do valor supostamente acordado.

Analisando os autos e conforme consignado na decisão hostilizada, o banco, ora embargante, “não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade das operações financeiras a permitir a cobrança da tarifa/serviço de empréstimo. Também não há prova de que o autor requereu o crédito.

Os embargos têm como finalidade aferir vícios e não, de acordo com as teses apresentadas pelas partes, alterar o entendimento de provimento para desprovimento, e vice-versa, salvo quando a conclusão esteja fundamentada em omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso dos autos.

A decisão hostilizada está bem delimitada, com exposições complexas e suficientes a embasar as teses exteriorizadas, sem necessidade de se reanalisar a questão e entregar nova conclusão. O fato de o contido na decisão ser desfavorável ao seu entendimento não traduz em erro a ser corrigido pelos embargos de declaração.

Neste viés, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

 

Nesse contexto, a decisão embargada deve ser mantida.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Assim, inexistindo vício na decisão embargada e considerando que os embargos de declaração não inauguram grau de jurisdição, mas têm finalidade integrativa ou modificativa, não cabe a fixação de honorários recursais.

 

III. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.

Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800897-20.2022.8.18.0075 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800897-20.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA

Publicação

26/02/2025