
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800381-48.2021.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO PAN S.A., DIOCLECINA ALVES DE SOUSA
APELADO: DIOCLECINA ALVES DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
Recursos interpostos por DIOCLECINA ALVES DE SOUSA e BANCO PAN S.A. contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão:
(i) Validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem;
(ii) Transferência dos valores do contrato ao mutuário;
(iii) Alegação de fraude e ausência de consentimento na contratação;
(iv) Pedido de majoração dos danos morais pela parte autora;
(v) Pedido de reforma integral da sentença pelo banco, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito.
III. Razões de Decidir:
Validade da Contratação: Demonstrado nos autos que a parte autora firmou contrato válido de cartão de crédito consignado, com assinatura no Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão PAN.
Prova da Transferência dos Valores: A instituição financeira apresentou comprovante de transferência (TED) para conta bancária da parte autora, evidenciando a tradição do objeto contratual e afastando a tese de inexistência do negócio jurídico.
Ausência de Vício de Consentimento: O contrato foi formalmente válido, não havendo indícios de fraude, erro substancial, coação ou dolo que pudessem ensejar sua anulação.
Precedente Aplicável: Súmula nº 18 do TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença” – inaplicável ao caso, pois restou comprovado o repasse do montante contratado.
Danos Morais e Repetição do Indébito: Diante da regularidade da contratação e da inexistência de falha na prestação do serviço, não há dano moral indenizável, tampouco obrigação de restituição em dobro dos valores descontados.
Honorários Advocatícios: Majoração da verba honorária para 18% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e Tese:
(i) Negado provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se o valor da indenização moral indeferida;
(ii) Dado provimento ao recurso do banco para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial;
(iii) Majoração da verba honorária para 18% sobre o valor da condenação, mantida a condição suspensiva em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, "a", e 85, §11;
CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único;
Código Civil, arts. 104, 107 e 166;
Súmula nº 18 do TJPI;
Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência Relevante Citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0801351-69.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 03/02/2023;
TJPI, Apelação Cível nº 0800782-02.2020.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 03/02/2023.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIOCLECINA ALVES DE SOUSA e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. irresignados com a sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. nº 0800381-48.2021.8.18.0038) movida por de DIOCLECINA ALVES DE SOUSA.
Na sentença (ID 17892467), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado nesta demanda bem assim para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativo), sob pena de multa na quantia de R$ 500 (quinhentos reais) por incidência da reserva de margem consignável aqui tratada, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) julgo procedente o pedido de indenização moral para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da efetivação da reserva de margem consignável (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ);
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, subtraído desse valor a quantia transferida/sacada pela requerente e abatidos os valores efetivamente utilizados pelo(a) autor(a), e devendo, consequentemente, incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora;
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor da indenização acima estipulada.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição”.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação (Id 17892474), alegando, que os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos.
Também insatisfeito com a sentença, o requerido interpôs recurso de apelação (Id 17892471) alegando que a contratação se deu de forma legal, já que fora juntado contrato e comprovante de transferência de valores. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais. Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o réu, ora apelado, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (ID 17892481).
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o Termo de Adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN (Id nº 17892448), no qual consta expressa autorização do/a autor/a para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.
Além disso, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência de valores (ID 17892465), no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar.
Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
Além disso, o recorrido, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito.
Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações. Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos.
Não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão. Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO as apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO à primeira (DIOCLECINA ALVES DE SOUSA) e DOU PROVIMENTO à segunda (BANCO PAN S.A.), reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.; e ii) quanto aos honorários, majoro os fixados na sentença para o percentual de 18% (dezoito pontos percentuais) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §11, do CPC, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800381-48.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDIOCLECINA ALVES DE SOUSA
Publicação11/03/2025