
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752000-84.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Precatório ]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
IMPETRADO: JUIZ DO SETOR DE PRECATORIOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE CURRALINHOS/PI, com pedido de liminar, em face de ato supostamente coator praticado pelo Juiz do Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o argumento de que a municipalidade se encontra inscrita no cadastro de inadimplência do TJ/PI devido ao não pagamento de precatórios vencidos em dezembro de 2024. O impetrante sustenta que a situação decorreu da omissão de ex-gestores, pleiteando a exclusão da inscrição negativa.
É o relatório.Decido.
A ação mandamental deve ser instruída com prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória na via eleita. No caso dos autos, verifica-se a ausência de documentos essenciais, pois o impetrante não juntou qualquer ato concreto da autoridade coatora que demonstre ilegalidade ou abuso de poder.
Diante disso, não há como aferir a suposta ilegalidade e o direito líquido e certo alegado pela impetrante, em razão da ausência de documentos sobre a pretensão autoral e até mesmo do ato coator.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo invocado, porquanto inexiste espaço, na via mandamental, para dilação probatória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
"O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração."
(STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 24/02/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO ESPECIALIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EXERCIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
"A ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos."
(AgRg no RMS 19.947/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 01/10/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
"A impetração do mandado de segurança não deve ter como fundamento meras alegações sem a devida prova pré-constituída, a depender de dilação probatória para demonstrar seu direito, posto que este ato processual é incompatível com o procedimento previsto na Lei 12.016/09."
(TJPI - Apelação Cível Nº 2015.0001.010248-1, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/07/2020)
Assim, à míngua de comprovação documental mínima da ilegalidade alegada, não há como conferir prosseguimento ao feito na via estreita do mandado de segurança.
Pelo exposto, ante a ausência de documento essencial à prova do alegado, INDEFIRO a inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, e DENEGO A SEGURANÇA, nos moldes do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, ressalvando a possibilidade de a parte impetrante discutir seu direito, com a amplitude probatória cabível, nas vias ordinárias.
Custas de lei pela impetrante, sem honorários advocatícios.
Intime-se. Cumpra-se.
Após os procedimentos de praxe e, decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752000-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrecatório
AutorMUNICIPIO DE CURRALINHOS
RéuJUIZ DO SETOR DE PRECATORIOS
Publicação26/02/2025