
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000667-53.2017.8.18.0053
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG SA
EMBARGADO: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A em face de decisão terminativa (ID. 20024174), nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que conheceu o recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, tendo sido ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 932, V, “A”, DO CPC, E NO ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.”
Aduz o Embargante que é inequívoca a ilegitimidade do Banco Réu para figurar no polo passivo da demanda, pois ausentes os requisitos exigidos pelo art. 17, do CPC, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do mesmo diploma legal.
Em sede de contrarrazões (ID. 22510687), a embargada refuta os argumentos aduzidos nos aclaratórios e requer a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC.
É o que importa relatar. Decido.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Preliminarmente, o Embargante aduz ser parte ilegítima na causa, uma vez que o contrato firmado com a parte autora foi cedido ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A., atual BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Em verdade, a decisão deixa de enfrentar a tese de ilegitimidade passiva trazida em sede de contrarrazões pelo banco embargante, devendo ser sanada no julgamento dos embargos declaratórios.
Pois bem.
O art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC impõe a responsabilidade de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados aos consumidores.
Tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que, de algum modo, estiverem articulados com a finalidade de fornecimento de produtos ou serviços, integrarão essa cadeia, sujeitos à solidariedade por eventuais danos causados.
Sobre o tema, o STJ já se pronunciou: "A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado." ( REsp 759.791/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008).
O Banco Itaú Consignado e o Banco BMG são instituições financeiras integrantes do mesmo conglomerado, liderado pelo Banco Itaú Unibanco S/A.
Nesse contexto, havendo entre as empresas comunhão de interesses e parceria no serviço prestado, é evidente a pertinência subjetiva passiva do requerido para responder pela fraude na contratação do empréstimo consignado objeto da lide, com base na teoria da aparência.
Nesse sentido, precedentes:
ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' Não reconhecimento Instituições que pertencem ao mesmo conglomerado Apelante que adquiriu parte dos ativos do BMG referente aos créditos consignados Aplicação da teoria da aparência Instituições que aparentam ser una perante o consumidor, inclusive em razão da denominação Preliminar afastada. CONTRATO Cartão de crédito consignado não reconhecido pelo autor ensejando descontos no seu benefício previdenciário Perícia grafotécnica que concluiu que as assinaturas são falsas Negócio jurídico anulado Sentença mantida Recursos nesta parte improvidos. RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Utilização indevida da reserva de margem consignável do autor Dano moral caracterizado Recursos nesta parte improvidos. DANO MORAL 'Quantum' indenizatório Valor da indenização fixado na r. sentença em R$ 10 000,00 reduzido para R$ 5 000,00. Recursos nesta parte providos. (TJSP; Apelação Cível 1008861-59.2015.8.26.0348; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020)
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES provimento, para sanar a omissão quanto ao enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo, assim, os termos da decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 25/02/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000667-53.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuSONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
Publicação25/02/2025