Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801854-41.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801854-41.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA BARCELAR, SEBASTIAO BACELAR DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. MORTE DA AUTORA DIAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A MORTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Posto Isto, sopesando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR a inexistência do contrato de reserva de margem de crédito consignado nº 0229020037196, reconhecendo por conseqüência como indevidos os descontos decorrentes desse contrato, e CONDENAR o Banco demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, no montante que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

CONDENO, também, a parte Requerida – a restituir em dobro cada uma das parcelas que foram debitadas sobre os proventos de aposentadoria da parte Autora, acrescido de correção monetária e juros legais.

DETERMINO, afinal, que o Banco demandado proceda a imediata suspensão de qualquer desconto efetuado nos benefícios do Requerente – caso ainda perdure – decorrentes do contrato acima destacado, para o qual antecipo os efeitos da tutela pretendida, determinando que o banco se abstenha de efetuar qualquer desconto no citado benefício, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00, a ser revertida em prol do autor.

Condeno, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação.

 

Irresignada com o decisum, o banco Réu, primeiro Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 20275152, e sustentou que: i) o contratação foi validamente efetuada, sendo juntado aos autos o comprovante de pagamento; ii) não há se falar portanto em indenização dos danos materiais e compensação dos danos morais. Requereu seja o recurso conhecido e provido.

 

Contrarrazões da parte Autora, Id. 20275155.

 

Igualmente irresignada com o decisum, a parte Autora, segunda Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 20275154, e requereu a majoração da compensação pelos danos morais suportados.

 

Contrarrazões do banco Réu, Id. 20275159.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente.

 

Compulsando os autos, observo que a presente ação foi ajuizada em 06.07.2018 e teve sentença prolatada em 05.10.2019.

 

Considerando a informação de óbito juntada pela Corregedoria, Id. 20275938, verifico que a parte Autora faleceu no dia 24.07.2018, ou seja, 18 dias após o ajuizamento da ação e, portanto, antes da prolação da sentença, sem que antes fosse determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, para fins de habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido.

 

Esclareço que com o falecimento da parte, o feito não pode prosseguir, tendo em vista que desconstituída a relação processual, e tampouco pode ser prolatada sentença sem a ocorrência da devida sucessão processual pelo espólio ou sucessores.

 

Sobre a matéria, precedentes dos Egrégios Tribunais pátrios, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. SENTENÇA PROFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Como a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não tenha sido comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso. 2. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por meio da qual o juiz julgou improcedente o pedido inicial, sem, contudo, promover a suspensão e a habilitação do espólio ou sucessores do autor falecido.

(TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.061169-3/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2017, publicação da sumula em 30/11/2017)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - DIREITO PATRIMONIAL - TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - O direito à indenização por danos morais possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos sucessores do falecido. Nos termos do art. 313, I, do CPC/2015, em caso de morte de uma das partes do processo, o feito deve ser suspenso para que seja feita a habilitação do espólio do falecido ou de seus herdeiros, conforme procedimento previsto no art. 687 e seguintes da legislação processual civil. Se a parte autora faleceu no curso da demanda, deve o processo ser anulado, a partir da data da morte, para regular habilitação do espólio ou herdeiros, na forma da lei.

(TJ-MG - AC: 10000204920029001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020)

 

Assim, oportunizada a manifestação das partes, com o fim de evitar a decisão surpresa, conforme determina o art. 10 do CPC, ambas as partes quedaram-se inertes.

 

Desse modo, considerando que a quase totalidade da ação tramitou sem legitimado ativo, e que a sucessão processual deu-se tão somente após a prolação de sentença, devem mesmo ser anulados todos os atos posteriores à causa de nulidade, qual seja, o óbito da parte Autora em 24.07.2018.

 

Nesse sentido, inexistentes os pressupostos recursais intrínsecos consistentes no interesse de agir e na legitimidade recursal, razão pela qual não deve o recurso ser conhecido.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.

 

Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco e anulo todos os atos processuais praticados a partir da morte da parte Autora, em 24 de julho de 2018.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801854-41.2018.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801854-41.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA BARCELAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2025