Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801531-37.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801531-37.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NICE BORGES DA COSTA
EMBARGADO: MARIA NICE BORGES DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC, E PELO ARTIGO 91, VI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, Maria Nice Borges da Costa, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação (ID. 19826370).

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado (ID. 20598371), no que se refere à decretação da multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça. Alega que tal penalidade não encontra amparo nos autos e diverge da jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.

A recorrida apresenta contrarrazões (ID 22521090), arguindo a intempestividade dos embargos, ao fundamento de que foram opostos após o prazo legal de cinco dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o seu não conhecimento.

É o relatório.

 

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Da análise do feito, observa-se que os Embargos de Declaração opostos comportam julgamento monocrático, realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que não reúnem condições de ser conhecidos.

O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”.

Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado fora lavrado em 10/09/2024 (ID. 19826370), tendo o embargante sido intimado, através do PJe, em 11/09/2024.

No entanto, considerando que os Embargos de Declaração foram opostos apenas em 14/10/02024 (ID. 20598373), portanto, além do prazo legal fixado, não restam dúvidas de que o presente recurso foi protocolado intempestivamente.

Em face do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, e pelo artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801531-37.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801531-37.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA NICE BORGES DA COSTA

Publicação

25/02/2025