
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752151-84.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bem Público ]
AGRAVANTE: JESSICA MARTINS COELHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DO RECORRENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
2. Indeferimento do pedido de justiça gratuita nesta instância recursal e intimação da Agravante para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
3. Inércia da parte Agravante, que não realizou o pagamento das custas recursais no prazo assinalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Definir se o não pagamento do preparo recursal, após intimação específica, implica deserção e consequente não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, é dever do recorrente comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
6. O art. 99, §7º, do CPC estabelece que, em caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, o relator deve conceder prazo para o recolhimento do preparo, o que foi devidamente observado no caso concreto.
7. A parte Agravante permaneceu inerte, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a ausência do pagamento, impossibilitando o conhecimento do recurso por deserção.
8. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a falta de recolhimento do preparo, quando exigido, inviabiliza a admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de Instrumento não conhecido, por deserção, nos termos dos arts. 99, §7º; 932, III; e 1.007, caput, do CPC.
10. Tese de julgamento: "A ausência de pagamento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e intimação específica, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por JÉSSICA MARTINS COELHO - ME, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANDO DO NORDESTE DO BRASIL S.A/Agravado.
Em razão da não comprovação da hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado nesta instância recursal, em decisão de id nº 20446307, restou indeferido o pedido de justiça gratuita pleiteado pela Recorrente e determinada a sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Não obstante, a parte Agravante deixou transcorrer, integralmente, o prazo alhures mencionado, sem apresentar qualquer manifestação.
É o Relatório.
DECIDO
Com efeito, do exame dos autos, constata-se que a parte Agravante, apesar de intimada para efetuar o pagamento das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, integralmente, o prazo, sem manifestar-se.
Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC.
Nesse contexto, o §7º, do art. 99 do CPC, dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
No caso em exame, após o indeferimento da justiça gratuita, embora intimada, a parte Recorrente não logrou comprovar o recolhimento do preparo recursal do recurso interposto, ressaltando-se, ainda, que a parte Recorrente não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo.
Não obstante, repise-se que é ônus do Recorrente o recolhimento das custas recursais no ato da interposição do recurso ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo recursal, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 99, §7º, c/c 1.007, caput, ambos do CPC.
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais, o recolhimento do preparo recursal, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão de DESERÇÃO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §7º; 932, III e 1.007, caput, todos do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0752151-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem Público
AutorJESSICA MARTINS COELHO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Publicação27/02/2025