Decisão Terminativa de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0756450-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756450-07.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito, Certificado de Regularidade - FGTS]
EMBARGANTE: AMBEV S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC, E PELO ARTIGO 91, VI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. em face de acórdão proferido nos autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento, que julgou conhecido e desprovido o recurso, mantendo, em todos os termos, a decisão terminativa que não conheceu do recurso interposto, ante a sua intempestividade (ID. 17708683).

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado (ID. 21808901), pois a decisão limitou-se a transcrever a fundamentação do decisum recorrido, sem analisar, de forma específica, os argumentos apresentados no Agravo Interno.

Dessa forma, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a tempestividade do Agravo de Instrumento e determinada a sua regular tramitação. Subsidiariamente, postula a manifestação expressa sobre os pontos omissos, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

É o que interessa relatar.

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Da análise do feito, observa-se que os Embargos de Declaração opostos comportam julgamento monocrático, realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que não reúnem condições de ser conhecidos.

O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”.

Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado fora lavrado em 06/12/2024 (ID. 21808901), tendo a embargante sido intimada, através do PJe, em 09/12/2024.

No entanto, considerando que os Embargos de Declaração foram opostos apenas em 21/01/2025 (ID. 22436477), portanto, além do prazo legal fixado, não restam dúvidas de que o presente recurso foi protocolado intempestivamente.

Em face do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, e pelo artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 



(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0756450-07.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0756450-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

AMBEV S.A.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2025