Decisão Terminativa de 2º Grau

Advertência 0768616-71.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0768616-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI

Impetrante: IANNA MARIA LÚCIA BARBOSA XAVIER (OAB nº 24949)

Paciente:  JOÃO GABRIEL RIBEIRO SOARES

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE ROUBO. POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Ianna Maria Lúcia Barbosa Xavier, em favor de João Gabriel Ribeiro Soares, internado provisoriamente pela suposta prática de atos infracionais equiparados ao crime de roubo. O pedido visava à imediata cessação dos efeitos da internação provisória, alegando irregularidades processuais, como a ausência de fundamentação da decisão e demora na apresentação do menor à autoridade judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus deveria ser conhecido e concedido, em razão das alegadas irregularidades na internação provisória do Paciente, frente à sua posterior liberação em primeira instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, como medida de urgência, exige prova pré-constituída, a ser apresentada integralmente pelo Impetrante. A ausência da decisão atacada inviabilizou o conhecimento imediato do pedido, em plantão judiciário.

4. A liberação do paciente em primeira instância, antes do julgamento definitivo do habeas corpus, resultou na perda superveniente do objeto, conforme previsto no artigo 659 do Código de Processo Penal.

5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cessação do ato impugnado, como a revogação da internação, acarreta a perda do objeto do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem prejudicada por perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “1. A liberação do paciente em instância inferior acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 2. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o conhecimento de habeas corpus em casos de alegações de nulidade processual”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC nº 730.661/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC nº 677.211/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.10.2021.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada IANNA MARIA LÚCIA BARBOSA XAVIER em benefício de JOÃO GABRIEL RIBEIRO SOARES, qualificado e representado nos autos, internado provisoriamente pela suposta prática dos atos infracionais equiparados ao crime de roubo.

A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI.

Pleiteia, liminarmente, “a imediata cessação dos efeitos da internação provisória do adolescente João Gabriel Ribeiro Soares, em razão das irregularidades processuais constatadas, reconhecendo a nulidade dos atos subsequentes, com sua imediata liberação e o retorno ao convívio familiar, enquanto se aguarda decisão nal de mérito”.

Elenca, em síntese, duas teses basilares, a saber: 1) a impossibilidade de manutenção da internação dos menores; 2) a nulidade do feito em razão da demora da apresentação do menor à autoridade judicial.

Em plantão, não foi conhecido o feito, por ausência da devida instrução, nos seguintes termos:

“In casu, visando cessar imediatamente o constrangimento ilegal do paciente, que teria sido gerado por decisão viciada, sem a fundamentação adequada, o que a torna nula, devendo ser revogada a manutenção da medida socioeducativa de internação provisória, por não atender aos princípios da excepcionalidade e proporcionalidade.

Adianto, porém, que a presente impetração não comporta conhecimento.

O habeas corpus é medida urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova, feita unilateralmente, há de ser pré-constituída. Cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda e qualquer prova em favor do paciente.

A impetrante diz em sua petição que decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI apresenta vícios e carece de fundamentação idônea, o que a torna nula, devendo esta ser revogada.

Todavia, a impetração não foi instruída com a referida decisão, peça processual indispensável ao conhecimento da controvérsia. Se a impetrante pretendia aduzir carência de fundamentação para o decreto de medida socioeducativa de internação, essencial a apresentação da ordem impugnada.

Ademais, não consta nos autos o pedido de liberdade do paciente aviado junto juízo da 1ª instância, nem a decisão que teria eventualmente indeferido o pedido.

A ausência de prova pré-constituída, portanto, inviabiliza a análise da matéria trazida a exame”.

Em petição, a Impetrante colaciona ao feito os documentos necessários à apreciação do pleito.

A liminar foi denegada, em face da ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

A autoridade coatora apresentou as informações de praxe.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou “pela PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus, haja vista a soltura do paciente em 1ª instância pelo Juízo a quo”. 

Eis um breve relatório. 

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos, o Paciente já se encontra em liberdade. Logo, resta sem objeto o presente writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.

2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.

3. Agravo regimental prejudicado.

(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.

1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.

2. Agravo Regimental prejudicado.

(AgRg no HC n. 677.211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada pela perda superveniente de objeto.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 25 de fevereiro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator




(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768616-71.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0768616-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Advertência

Autor

JOAO GABRIEL RIBEIRO SOARES

Réu

Publicação

25/02/2025