PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0768616-71.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI
Impetrante: IANNA MARIA LÚCIA BARBOSA XAVIER (OAB nº 24949)
Paciente: JOÃO GABRIEL RIBEIRO SOARES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE ROUBO. POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Ianna Maria Lúcia Barbosa Xavier, em favor de João Gabriel Ribeiro Soares, internado provisoriamente pela suposta prática de atos infracionais equiparados ao crime de roubo. O pedido visava à imediata cessação dos efeitos da internação provisória, alegando irregularidades processuais, como a ausência de fundamentação da decisão e demora na apresentação do menor à autoridade judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus deveria ser conhecido e concedido, em razão das alegadas irregularidades na internação provisória do Paciente, frente à sua posterior liberação em primeira instância.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada IANNA MARIA LÚCIA BARBOSA XAVIER em benefício de JOÃO GABRIEL RIBEIRO SOARES, qualificado e representado nos autos, internado provisoriamente pela suposta prática dos atos infracionais equiparados ao crime de roubo.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI.
Pleiteia, liminarmente, “a imediata cessação dos efeitos da internação provisória do adolescente João Gabriel Ribeiro Soares, em razão das irregularidades processuais constatadas, reconhecendo a nulidade dos atos subsequentes, com sua imediata liberação e o retorno ao convívio familiar, enquanto se aguarda decisão nal de mérito”.
Elenca, em síntese, duas teses basilares, a saber: 1) a impossibilidade de manutenção da internação dos menores; 2) a nulidade do feito em razão da demora da apresentação do menor à autoridade judicial.
Em plantão, não foi conhecido o feito, por ausência da devida instrução, nos seguintes termos:
“In casu, visando cessar imediatamente o constrangimento ilegal do paciente, que teria sido gerado por decisão viciada, sem a fundamentação adequada, o que a torna nula, devendo ser revogada a manutenção da medida socioeducativa de internação provisória, por não atender aos princípios da excepcionalidade e proporcionalidade.
Adianto, porém, que a presente impetração não comporta conhecimento.
O habeas corpus é medida urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova, feita unilateralmente, há de ser pré-constituída. Cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda e qualquer prova em favor do paciente.
A impetrante diz em sua petição que decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI apresenta vícios e carece de fundamentação idônea, o que a torna nula, devendo esta ser revogada.
Todavia, a impetração não foi instruída com a referida decisão, peça processual indispensável ao conhecimento da controvérsia. Se a impetrante pretendia aduzir carência de fundamentação para o decreto de medida socioeducativa de internação, essencial a apresentação da ordem impugnada.
Ademais, não consta nos autos o pedido de liberdade do paciente aviado junto juízo da 1ª instância, nem a decisão que teria eventualmente indeferido o pedido.
A ausência de prova pré-constituída, portanto, inviabiliza a análise da matéria trazida a exame”.
Em petição, a Impetrante colaciona ao feito os documentos necessários à apreciação do pleito.
A liminar foi denegada, em face da ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
A autoridade coatora apresentou as informações de praxe.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou “pela PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus, haja vista a soltura do paciente em 1ª instância pelo Juízo a quo”.
Eis um breve relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o Paciente já se encontra em liberdade. Logo, resta sem objeto o presente writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.
2. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 677.211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada pela perda superveniente de objeto.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 25 de fevereiro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0768616-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdvertência
AutorJOAO GABRIEL RIBEIRO SOARES
Réu Publicação25/02/2025