TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001037-73.2018.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: Floriano-PI / 1ª Vara
APELANTE: Maurício Rubens dos Santos Silva
ADVOGADO: Dr. Eduardo Ferreira Lopes (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP).
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da autoria para a condenação do acusado.
3. A materialidade do crime de roubo majorado está comprovada pelo depoimento da vítima. Contudo, não existe prova nos autos da autoria delitiva do réu, sendo precária para ensejar a sua condenação.
4. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do apelante.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/02/2025 a 14/02/2025.
RELATÓRIO
O réu Maurício Rubens dos Santos Silva foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP).
O réu Maurício Rubens dos Santos Silva interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa do acusado sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, ressaltando a irregularidade do auto de reconhecimento fotográfico, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço
Da materialidade e autoria
O réu sustenta insuficiência probatória nos autos da sua autoria, ressaltando a irregularidade do auto de reconhecimento fotográfico, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a sua absolvição.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Anne Caroline Brito da Costa, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…)que estava na porta da sua casa como tem costume, tinha costume; que depois disso não ficou mais; que no dia estava tendo uma novena e ai confiada nisso ficou na porta de casa com o celular na mão; que não viu quando eles passaram; que quando deu fé eles já vinham voltando na contramão; que os dois na moto e o do passageiro saiu de cima da moto; que quando viu que ele pulou da moto foi para entrar dentro de casa ele veio com a arma; que por impulso empurrou ele, ai ele foi caindo e seu celular caiu no chão; que ai ele saiu na moto com ou outro na contramão sentido laboratório sobral; que não conhecia os assaltantes; que reconheceu porque seu marido é policial a força tática e quando aconteceu ligou pra ele, ele estava de serviço naquela noite; que meia hora depois ele conseguiu pegar dois rapazes que já estavam em uma pop; que eles foram lhe assaltar em uma XLR 300, vermelha cor preta e já estavam em uma pop preta; que quando levaram eles para delegacia; que quando foi fazer o boletim de ocorrência pediu para colocarem o capacete nele porque quando e ele foi lhe assaltar ele levantou o capacete, ai o reconheceu; que o outro não reconheceu porque ele ficou o tempo todo com o capacete fechado; que não viu o Jadson; que reconheceu o que lhe assaltou; que disseram na Delegacia que o nome dele era Maurício; que foi Mauricio quem anunciou o assalto; que viu a arma; que não conhece arma direito; que falou para seu marido que achava que era uma 38 mas não tem certeza; que levaram seu celular; que quando seu marido foi aborda-los e eles viram a viatura entraram dentro de casa, ai seu marido e outro policial entraram dentro da casa mas eles saíram correndo; que o que lhe assaltou ele foi tentar pular o muro e seu esposo conseguiu pegar; que o outro escapou e deixou cair a arma; que seu marido perguntou pelo celular e ele disse que não tinha sido ele e sustentou; que ficou só a capa do celular porque quando caiu no chão o celular abriu; que com Mauricio foi aprendido duas armas, uma que estava na sala que era do outro e outra arma que estava na posse do réu; que tentou rastrear o telefone na Delegacia e em sua casa mas não teve resposta; que era uma celular gram prime já com dois anos de uso; que na época que comprou foi 764,00 reais; que na hora do acontecido não lembra a hora mas olhou nas câmeras do vizinho e foi por volta das 20h; que só não deu para ver o rosto dele direito porque o poste da sua casa estava apagada na horas, mas deu para ver toda a ação; que no dia do fato seu marido que é policial estava de serviço; que narrou pra ele sobre as câmeras; que pediu as filmagens e foi mostrado pelo celular na Delegacia por Whatsapp; que não sabe se as fotos foram repassadas pra eles para ficar na Delegacia; que o modelo da moto pelas câmera viu que era XRE vermelha com preta; que nas câmeras não dava para ver a placa da moto por conta do poste a imagem ficou ruim não deu para visualizar a placa; que a placa era luminosa e na hora ficou refletindo ai não deu pra ver o número; que o que lhe assaltou era mais alto o outro não sabe porque ele ficou o tempo todo na moto e com capacete; que já o outro quando foi lhe abordar tirou o capacete; que na hora do impulso empurrou ele para não lhe assaltar; que não viu o cabelo do que lhe assaltou, pois estava com capacete; que na Delegacia colocaram ele em uma sala; que ele entrou com a pessoa que fez o boletim de ocorrência; que na sala de reconhecimento quem entrou foi o rapaz que fez o boletim de ocorrência; que acha que era da civil; que na sala só tinha a pessoa que reconheceu; que não tinha ninguém na sala para comparar; que na hora que estava na Delegacia não tinha aparelho com o réu; que só tinha para reconhecer o revólver; que estava sozinha na calçada; que sua mãe estava assistindo televisão e não viu. (...).”
A testemunha David da Silva e Sousa Pacífico, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que estavam fazendo ronda rotineira quando o copom determinou para fazer a ocorrência de um assalto à mão armada; que fazendo averiguação com a senhora ela falou que dois indivíduos em uma moto cada um com uma arma fizeram essa prática, levou o celular dela; que inclusive ela entrou em luta corporal com um mas ele levou o celular; que começaram a ronda no sentido de localiza-los; que quando entraram no sentido da rua Alberto Drumond, no pau ferrado identificaram dois cidadãos em uma moto em atitude suspeita; que tentaram se aproximar dele que quando notaram a viatura aumentaram a velocidade olhando para trás; que ligaram o giroflex a Cirene; que eles continuaram correndo; que entraram em uma rua ai começaram o acompanhamento tático; quando chegou em uma residência, um cidadão querendo abrir a porta e mandou que ele não abrisse, lembra bem disso; que ele conseguiu abrir a porta e adentrou nesta residência; que em perseguição conseguiram entrar também e efetuaram a prisão do outro subiu para uma casa; que infelizmente não pegaram o outro devido o pessoal com medo e não quiseram ajudar; que um conseguiu fugir pulando casas; que o outro tentando subir a cerca e já tinha um policial perto dele quando ele subiu a cerca deixou a arma cair e foi pego; que a outra arma fazendo fatiamento dentro da residência conseguiu achar a arma, revolver 38, prata, Rossi; que no mesmo momento foi reconhecido pela vítima; que encontrou dentro da residência o revolver 38, Rossi, prata; que foram dois revolveres; que quando entraram na residência tentaram se evadir pelo quintal só que entraram juntos; que chamou o policial de trânsito para fazer o procedimento e foi levada para a Delegacia; que não conhecia o réu; que estava na hora que a vítima fez o reconhecimento; que não presenciou o reconhecimentos, mas ela se encontrava lá como vítima; que não fez o ato em si; que a vítima tem o procedimento deles; que tem certeza absoluta que era esse cidadão; que pediu pra o cidadão não entrar na residência; que a camisa dele era preta com lista horizontal ;que acha que a vítima não reconheceu o celular; que as duas armas estavam municiadas e eram 38; que o fato foi a noite; que não lembra se foi a sete e pouco; uma coisa é ocorrência acontecer hoje dando o depoimento com detalhes, outra coisa é a ocorrência ocorrer hoje e a audiência acontecer daqui a oito meses, um ano dar os detalhes; que soube da notícia através do COPOM; que foram a residência da vítima; que foi pouco tempo entre a hora que foram até a casa da vítima e momento que prenderam o réu; que a vítima repassou as características, mas não lembra detalhes; que ela disse que eram dois cidadãos e entrou em luta corporal com ele do outro não sabe; que era uma moto mas não lembra o modelo; que a moto em que foi feita a perseguição era um pop preta ;que fora o réu e o que fugiu não havia mais ninguém; que durante o fatiamento no recinto não tinha mais ninguém; que a porta tava fechada e com arma dizendo para não entrar, o cidadão abriu a porta e conseguiu entrar; que quem fez a abordagem no réu foi o outro policial; que ele tinha uma aparelho celular mas não era o da vítima; que o celular da vítima foi desovado; que da casa da vítima pra a casa em que o réu foi preso fica longe, em outro bairro; que a casa em que o réu adentrou segundo ele disse era a casa da mãe dele e a moto também; que uma arma foi encontrada dentro da casa a outra foi encontrada com o réu quando subia o telhado e deixou cair; que não conhecia o réu (…).”
A testemunha Valdemir Amaro dos Santos de Sousa, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que ela é esposa de um companheiro da força tática; que ela foi roubada e ligou; que foram fazer ronda, falar com ela que disse que dois indivíduos havia lhe assaltado, inclusive tentou agarrar um e o celular caiu; que deram uma volta pelo centro da cidade na direção do bairro via azul; que perto ao supermercado olho d’gua e vinha ele e um rapaz em uma pop; que quando viram a viatura eles retornaram e acompanharam eles; que ando fizeram a volta ele já estava tentando entra na casa agoniado; que haviam deixado a moto fora; que entraram a casa; que um pulou a cerca e sumiu; que o réu se escondeu em um corredor; que no corredor encontraram uma arma, um revolver 38 novo de cinco tiros; que o outro revólver encontrou onde o outro fugiu; que o réu disse que morava na casa e viu gente entrando na casa dele; que como a pessoa mora em uma e abriu a pessoa abriu o portão, entrou na carreira e ele disse que não viu; porque a pessoa abriu o portão e os dois saíram correndo; que ele estava escondido, mas disse que é porque viu as pessoas entrando e se escondeu; que levaram pra Delegacia e a mulher reconheceu o réu; que a vítima disse que os assaltantes estavam em uma broz, mas eles estavam em uma pop; que já pegaram pessoa de vários assaltos em uma moto e depois deixam a moto; que não demorou tanto a até a prisão deles; que acha que deu aproximadamente de 40 min a uma hora de quando saíram a residência da vítima; que não encontraram o celular; que encontraram duas armas; que quando trouxeram ele preso ela viu ele de longe, ela olhou, olhou e disse que um deles tinha assaltado; que que o Delegado ouviu ela e deve ter levado para o procedimento; que do local em que o acusado foi preso até a casa da vítima é distante ; que em moto tirar dez, quinze minutos; que não lembra do horário que a vítima foi assaltada; que foi o terceiro a entrar na casa; que não foi encontrado celular com o réu; que tinha um celular na casa que acha que era o outro que estava com o celular ; que ele tinha corrido e deixado a arma e o celular como se tivesse quebrado; que não sabe se esse celular foi apreendido; que Darcio é o esposo da vítima; que tinha duas moças na esquina e disse que conhecia o réu que era uma pessoa boa; que ela disse que o réu estava em casa neste dia; que logo que ele foi preso a mãe dele chegou em uma moto dizendo que o réu tinha saída pela tarde com o outro; que sabe quem era a oura pessoa que o réu andava porque pararam a viatura em cima deles não era 20m e eles estavam já no portão e entraram para dentro da casa; que o réu ficou no corredor e o outro pulou pelo muro e correu; que foi levada a pop e depois liberada. (…).”
O acusado Maurício Rubens dos Santos Silva, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (transcrição da sentença):
“(…)“que não esteve na residência da vítima; que não chegou a conhecer a vítima; que não participou deste assalto; que não sabe dizer quem praticou assalto; que estava em sua residência sozinho; que estava assistindo tv, tinha acabado de fazer uma janta; que antes tinha acabo de pedir pra sua vizinha fazer um chá; que ai deixou o chá esfriando para tomar depois da janta; que emprestou sua moto para um amigo seu; que não pode dizer o nome de seu amigo para não complica-lo; que não acredita que seu amigo tenha praticado o crime; que aconteceu da polícia ter ido até a sua casa; que quem correu para dentro da sua casa foi a pessoa para quem emprestou a moto; que acha que ele correu porque ele estava arado; que as armas encontradas na sua casa supostamente caiu; que essas arma não era sua; que acha que porque estaria a caminho de devolver a moto, ao rapaz entrou na sua casa ; que sua casa não estava fechada; que estava fechado apenas o portão sem cadeado só a porta aberta; que as pessoas entraram; que o cadeado está meio emperrado e ouviu um barulho ai foi ver o que era; que viu um rapaz correndo e saiu correndo junto pensando que a polícia estaria perseguindo ele; que pensou que fosse alguém querendo fazer algo de mau com ele ai percebeu que era a polícia; que sabe de um para quem emprestou a moto, mas o outro não sabe; que a pessoa para quem emprestou a moto estudava com ele; que provavelmente foram ele que deixaram cair a arma; que não tem arma; que ai foi o que os policias disseram que viram; que não foi encontrada arma na sala casa; que as duas armas forma encontradas no mesmo lugar onde eles correrem; que trabalhava com CD e DVD; que depois que parou de vender cd e dvd estava trabalhando no mercado; que a moto era da sua mãe, no nome dela; que não mora com sua mãe; que tem outros irmãos; que já estava em casa; que os dois conseguiram fugir pelo quintal; que eles passaram e correu atrás para ver o que estava acontecendo; que tanto na rua como também no presídio não vai ser legal informar o nome da pessoa para quem emprestou a moto; que esse seu colega não é conhecido da polícia; que apenas não vai dizer o nome de ninguém (…).”
A materialidade do crime de roubo majorado restou comprovada pelas declarações da vítima. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu, sendo precária para ensejar a sua condenação pelo delito indicado na peça acusatória.
Em juízo, a vítima Anne Caroline Brito da Costa informou ter sido assaltada por duas pessoas que andavam em uma motocicleta XLR 300, de cor vermelha, pontuando que uma delas permaneceu no veículo e a outra desceu para lhe abordar. Esclarece que somente conseguiu visualizar este último indivíduo, que veio em sua direção portanto uma arma de fogo e, na ocasião, levantou o capacete que usava.
Acrescenta que o seu celular caiu no chão, momento em que o indivíduo pegou o aparelho. Em seguida, os assaltantes se evadiram do local e a declarante acionou a polícia.
Os policiais militares informaram em juízo que iniciaram diligências para tentar localizar os autores do delito e, minutos depois, se depararam com duas pessoas que, ao perceber a presença da guarnição, empreenderam fuga. Após perseguição, os agentes conseguiram abordar um dos indivíduos, ora apelante, que portava arma de fogo.
Convém ressaltar, no entanto, que o acusado foi preso conduzindo motocicleta diversa daquela indicada pela vítima (Pop, de cor preta) e, com ele, não foi encontrado o aparelho celular da ofendida.
A única prova que aponta a autoria do réu é o auto de reconhecimento realizado pela vítima na fase de policial que não observou os requisitos do art. 226 do CPP, vez que o acusado foi colocado sozinho na sala de reconhecimento, ou seja, não foi posto ao lado de outras pessoas parecidas.
Aliás, ao realizar o reconhecimento, a vítima solicitou que o réu colocasse o capacete na cabeça – na mesma posição que o autor do delito usou no momento da ação criminosa, para que pudesse confirmar o reconhecimento, fato que demonstra ainda mais a fragilidade do procedimento.
O réu negou a autoria delitiva.
Percebe-se, assim, que a prova colhida nos autos não aponta, de forma segura, a autoria delitiva do recorrido.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu Maurício Rubens dos Santos Silva dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso da defesa e dou-lhe provimento, para absolver o acusado Maurício Rubens dos Santos Silva do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP).
Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura, tendo em vista que o réu responde ao processo em liberdade.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)
Relatora
Teresina, 25/02/2025
0001037-73.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMAURICIO RUBENS DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2025