
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Processo nº 0000083-48.2019.8.18.0042
Classe: Apelação Criminal
Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: HELVES DE SOUSA BARRETO
Advogado: Marcos Faria Santos Coelho – OAB/PI nº 9773
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Decisão Monocrática
HELVES DE SOUSA BARRETO interpôs apelação criminal contra a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, da da Lei nº 11.343/06, para submetê-lo à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução.
Conforme certidão de julgamento (id. 14305655), acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
A defesa do réu voltou a se pronunciar nos autos para requerer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (id. 20008940).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Helves de Sousa Barreto (id. 21137260).
É o sucinto relatório. Decido.
Sabe-se que a prescrição consiste na perda do direito de punir, em razão do decurso do tempo, porque a ação penal não foi proposta pelo titular ou porque a ação penal não foi concluída (prescrição da pretensão punitiva). A prescrição pode ocorrer também em razão da perda do direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória).
A prescrição, segundo norma insculpida no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, é uma causa extintiva de punibilidade, o que permite o seu reconhecimento de ofício, a qualquer momento, fase processual ou grau de jurisdição, até a formação da coisa julgada material, conforme se depreende do artigo 61 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, o apelante foi condenado à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, da da Lei nº 11.343/06).
A ausência de manifestação recursal do Ministério Público ensejou o trânsito em julgado da sentença para a acusação, de modo que a carga penal imposta não mais está sujeita a elevação.
Assim, aplica-se ao caso em exame o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, tal como disposto no artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal.
Pelo que se extrai dos autos, entre a data do recebimento da denúncia (16/04/2019) e a sentença condenatória (07/06/2023), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para o caso, culminando na extinção da punibilidade do agente.
Destarte, impõe-se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, sendo declarada a extinção da punibilidade do apelante.
Nesse sentido:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART . 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006 . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA VERIFICADA. ART. 109, INCISO III, ART. ART . 110, § 1.º E ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Como é cediço, à luz das disposições contidas no art . 110, § 1.º do Código Penal a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser calculada com base na pena em concreto, isto é, aquela efetivamente imposta ao Réu na sentença condenatória recorrível, desde que já operado o trânsito em julgado para a Acusação. Isso porque, não havendo irresignação recursal por parte da Acusação, ainda que a decisão de primeira instância esteja equivocada, a reprimenda imputada ao sentenciado jamais poderá ser modificada em seu prejuízo pela Instância ad quem responsável pelo julgamento do Recurso, por força do princípio da non reformatio in pejus. 2 . Compulsando os Autos, constata-se que a pena privativa de liberdade foi fixada 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, previsto no art. 33, § 4.º da Lei n.º 11 .343/2006, e que implica no prazo prescricional de 12 (doze) anos, o qual deve ser reduzido à metade em virtude da Apelante ser menor de 21 (vinte e um) anos, à época dos fatos, de acordo com o art. 109, inciso III, c/c o art. 115 do Código Penal. 3 . Nessa linha de intelecção, verifica-se que o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença/AM recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público em 30 de maio de 2015 e que a sentença penal condenatória foi publicada no dia 13 de junho de 2023. 4. Dessa forma, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade do Apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, haja vista que entre a data de recebimento da denúncia (30 de maio de 2015) e a data de publicação do édito condenatório (13 de junho de 2023), irrecorrível para o Órgão de Acusação, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art . 109, inciso III, art. 110, § 1.º e art. 115 do Código Penal . 5. De mais a mais, entende-se que a pena pecuniária de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, resta igualmente prescrita, já que o prazo prescricional é o mesmo da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, inciso II do Código Penal. 6 . Dessa forma, por entender necessário o acolhimento da preliminar aventada pelo Apelante, reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, relativamente ao crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, previsto no art. 33, § 4.º da Lei n.º 11 .343/2006, consoante as disposições do art. 109, inciso III, art. 115, c/c art. 110, § 1 .º do Código Penal e, por conseguinte, declara-se a extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJ-AM - Apelação Criminal: 00005207020138047000 São Paulo de Olivença, Relator.: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 18/07/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2024)
Dispositivo
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de HELVES DE SOUSA BARRETO, tendo em vista a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110 e 117, todos do Código Penal.
Após as intimações de praxe, e certificado o trânsito em julgado, remeter os autos ao juízo de origem, dando baixa na distribuição, com o consequente arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000083-48.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorHELVES DE SOUSA BARRETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025