Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768022-57.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0768022-57.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Amábile da Costa Araújo (Defensora Pública) PACIENTE: Jefferson Silva Santos Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se alega excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri e requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri; e (ii) analisar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade restaram consubstanciados nos elementos que compõem o inquérito policial, em especial o boletim de ocorrência, os termos de declarações das testemunhas, a declaração de óbito, o laudo de exame pericial e o relatório de investigação. Alegações de teor meritório, como a excludente de ilicitude da legítima defesa, requerem aprofundada apreciação de provas, incabível na via estreita do Habeas Corpus. 4. A medida extrema restou justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, pronunciado que supostamente desferiu um golpe de arma branca (faca) no abdômen da vítima, supostamente motivado por ciúmes (motivo fútil). 5. O paciente foi preso preventivamente em 23/03/2023 e foi pronunciado no dia 16/11/2023. O Ministério Público opôs embargos de declaração em 29/11/2023, os quais foram acolhidos no dia 22/01/2024. O advogado particular do réu renunciou ao mandato em 16/05/2024, tendo os autos sido remetidos para a Defensoria Pública. No dia 04/12/2024, o magistrado coator, acolhendo o pleito defensivo, determinou que o acusado fosse intimado pessoalmente acerca da sentença de pronúncia após a modificação promovida pelos embargos ministeriais e recebeu o RESE interposto pela defesa. 6. Embora o custodiado ainda não tenha sido julgado pelo Tribunal do Júri, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo irrazoável ou injustificado a ensejar a sua soltura, tendo em vista a troca de procuradores que ocorreu durante o trâmite do feito e a sucessiva interposição de recursos, circunstâncias que, em um juízo de razoabilidade, contribuíram para a maior dilação da ação penal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768022-57.2024.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2025 )

Acórdão





 

HABEAS CORPUS Nº 0768022-57.2024.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) 

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal 

IMPETRANTE: Dra. Amábile da Costa Araújo (Defensora Pública) 

PACIENTE: Jefferson Silva Santos 

 

 EMENTA  


Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME 

 1. Habeas corpus em que se alega excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri e requerendo a revogação da prisão preventiva. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri; e (ii) analisar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade restaram consubstanciados nos elementos que compõem o inquérito policial, em especial o boletim de ocorrência, os termos de declarações das testemunhas, a declaração de óbito, o laudo de exame pericial e o relatório de investigação. Alegações de teor meritório, como a excludente de ilicitude da legítima defesa, requerem aprofundada apreciação de provas, incabível na via estreita do Habeas Corpus.  

4. A medida extrema restou justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, pronunciado que supostamente desferiu um golpe de arma branca (faca) no abdômen da vítima, supostamente motivado por ciúmes (motivo fútil).  

5. O paciente foi preso preventivamente em 23/03/2023 e foi pronunciado no dia 16/11/2023. O Ministério Público opôs embargos de declaração em 29/11/2023, os quais foram acolhidos no dia 22/01/2024. O advogado particular do réu renunciou ao mandato em 16/05/2024, tendo os autos sido remetidos para a Defensoria Pública. No dia 04/12/2024, o magistrado coator, acolhendo o pleito defensivo, determinou que o acusado fosse intimado pessoalmente acerca da sentença de pronúncia após a modificação promovida pelos embargos ministeriais e recebeu o RESE interposto pela defesa.  

6. Embora o custodiado ainda não tenha sido julgado pelo Tribunal do Júri, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo irrazoável ou injustificado a ensejar a sua soltura, tendo em vista a troca de procuradores que ocorreu durante o trâmite do feito e a sucessiva interposição de recursos, circunstâncias que, em um juízo de razoabilidade, contribuíram para a maior dilação da ação penal. 

IV. DISPOSITIVO

 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), DENEGAR a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer da Procuradoria Jurídica."

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12/03/2025.


RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Amábile da Costa Araújo, em favor de Jefferson Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. 

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso preventivamente no dia 18/05/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o custodiado agiu sob a excludente de ilicitude da legítima defesa; que há excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura. 

Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo. 

Autos distribuídos à esta relatoria, por prevenção, em 18/12/2024. 

A liminar foi negada. 

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. 



VOTO


 

A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos: 

 

1- Prova da existência do crime: Materialidade devidamente comprovada por meio do laudo de exame cadavérico e relatório de ordem de missão. 

2- Indícios suficientes de autoria: Conforme relatado pela Autoridade Policial e narrado na denúncia, no dia 22 de abril de 2021, por volta das 22 horas, na Rua Lívio Fortes dos Santos, em frente à casa nº 17, localizada no Bairro Planalto, nessa urbe, o denunciado teria desferido 1 (um) golpe de arma branca no abdômen de Alisson Oliveira Nazário, motivo pelo qual, dias depois, este veio a óbito. 

As peças de informação apontam que o fato teria sido praticado se utilizando de simulação para cumprimento de mãos e posterior golpes de faca. 

Assim, a necessidade da medida cautelar extrema em desfavor do denunciado, apresenta-se diante dos fatores que representam o perigo que a sua liberdade corresponde (periculum libertatis). 

São aplicáveis ao caso, portanto: 

1- a garantia da ordem pública – que é justamente o risco de o agente, solto, continuar a delinquir. Ora, ordem pública significa basicamente a paz e o bem-estar social, garantir a ordem pública pode ser interpretado como meio de assegurar que o ambiente social não seja abalado com a presença, na comunidade, daquele indivíduo que persiste na vida criminosa, justificando, por conseguinte, a restrição da sua liberdade de maneira cautelar. 

É cediço que a garantia da ordem pública não se baseia apenas na presença de antecedentes criminais desfavoráveis, mas sim constitui forma de privação da liberdade adotada como medida de defesa social. 

Isso se evidencia pela gravidade em concreto da conduta, a qual, teria sido efetivada por meio dissimulado, demonstrando extremo destemor, animus necandi acentuado e desprezo pelo bem jurídico ‘vida’.” 


Em 04/12/2024, a segregação cautelar do acusado foi revisada e mantida, diante da subsistência dos motivos que a justificaram. 

 Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade restaram consubstanciados nos elementos que compõem o inquérito policial, em especial o boletim de ocorrência, os termos de declarações das testemunhas, a declaração de óbito, o laudo de exame pericial e o relatório de investigação. Alegações de teor meritório, como a excludente de ilicitude da legítima defesa, requerem aprofundada apreciação de provas, incabível na via estreita do Habeas Corpus

 A medida extrema restou justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, pronunciado que supostamente desferiu um golpe de arma branca (faca) no abdômen da vítima, supostamente motivado por ciúmes (motivo fútil). 

 Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. 

 No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 23/03/2023 e foi pronunciado no dia 16/11/2023. O Ministério Público opôs embargos de declaração em 29/11/2023, os quais foram acolhidos no dia 22/01/2024. O advogado particular do réu renunciou ao mandato em 16/05/2024, tendo os autos sido remetidos para a Defensoria Pública. No dia 04/12/2024, o magistrado coator, acolhendo o pleito defensivo, determinou que o acusado fosse intimado pessoalmente acerca da sentença de pronúncia após a modificação promovida pelos embargos ministeriais e recebeu o RESE interposto pela defesa. 

 Embora o custodiado ainda não tenha sido julgado pelo Tribunal do Júri, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo irrazoável ou injustificado a ensejar a sua soltura, tendo em vista a troca de procuradores que ocorreu durante o trâmite do feito e a sucessiva interposição de recursos, circunstâncias que, em um juízo de razoabilidade, contribuíram para a maior dilação da ação penal. 

Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 


DISPOSITIVO: 


Em virtude do exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer da Procuradoria Jurídica. 




Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) 

Relatora 




Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0768022-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JEFFERSON SILVA SANTOS

Réu

1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI

Publicação

12/03/2025