Decisão Terminativa de 2º Grau

Compromisso 0752456-34.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0752456-34.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compromisso]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LIA LEAL LAURINI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1154 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar a colação de grau provisória da agravada, a expedição de certificado de conclusão de curso e demais documentos necessários à sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob pena de multa diária. A agravante sustenta que a decisão impõe obrigação indevida, pois a recorrida não cumpriu integralmente os requisitos curriculares exigidos, e que a antecipação da colação de grau só pode ocorrer nos termos da Lei nº 9.394/1996, sendo a autonomia universitária garantida pela Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar demandas que envolvem a expedição de certificado de conclusão de curso superior por instituição privada de ensino vinculada ao Sistema Federal de Ensino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, no art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas, independentemente da natureza da controvérsia.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1154, firmou a tese de que compete à Justiça Federal julgar feitos que envolvam controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição privada de ensino vinculada ao Sistema Federal de Ensino, ainda que a demanda se restrinja ao fornecimento de documentos.

  3. O Superior Tribunal de Justiça também aderiu ao entendimento do STF, reconhecendo a competência da Justiça Federal para demandas que tratam da validade de diplomas ou expedição de certificados por universidades privadas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

  4. Diante do precedente vinculante do STF e da orientação do STJ, a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a ação, impondo-se o reconhecimento da incompetência de ofício e a remessa dos autos à Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de Instrumento não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar demandas relativas à expedição de diplomas e certificados de conclusão de curso superior por instituições privadas vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, conforme o Tema 1154 do STF.

  2. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia envolvida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 932, IV, "b", e art. 64, §1º e §3º; Lei nº 9.394/1996, art. 47, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1304964/SP (Tema 1154), Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 24.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no CC 171788/SP, j. 08.02.2023; STJ, AgInt no CC 167946/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.02.2022.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos do processo nº 0804939-09.2025.8.18.0140, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por LIA LEAL LAURINI, determinando à instituição de ensino que procedesse à colação de grau provisória da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como emitisse certificado provisório de conclusão de curso e documentos necessários à sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada impõe obrigação indevida, uma vez que a recorrida não cumpriu integralmente os requisitos curriculares exigidos para a colação de grau. Aduz que a antecipação da colação de grau somente pode ocorrer nos termos do artigo 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, e que a autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal permite à instituição estabelecer os critérios para conclusão do curso. Argumenta, ainda, que a multa fixada se mostra desproporcional, requerendo a suspensão da eficácia da decisão recorrida e, ao final, a sua reforma para indeferir a tutela de urgência.

A agravada, por sua vez, não apresentou contraminuta até o presente momento, mantendo-se hígida a decisão recorrida.


É o breve relatório. Passo a decidir.



Inicialmente, cumpre destacar que não cabe a este Juízo o processamento e julgamento da presente demanda.

Isto porque a autoridade que figura no polo passivo da demanda/ora agravante, exerce competência federal delegada, o que atrai a competência da Justiça Federal para conhecer a ação proposta.

 O art. 109, I e VIII, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

 I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”


Assim, depreende-se do dispositivo acima que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia a ser dirimida.

 Para tanto, esclarece-se que o STJ estabeleceu orientação no sentido de que nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154, in verbis:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso).


No caso, em se tratando de ação ordinária que requer certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a autora/ora agravada a inscrição no CRM, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa.

Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados:



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório. IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide. V - Embargos de declaração acolhidos.

(STJ - EDcl no AgInt no CC: 171788 SP 2020/0094133-0, Data de Julgamento: 08/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". 2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3. Agravo interno a que se dá provimento.

(STJ - AgInt no CC: 167946 SP 2019/0256726-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2022).


Nesse contexto, evidenciado a competência do Juízo Federal para apreciar o feito, não há como acolher o pleito do agravante.

Portanto, constato que a remessa do presente mandamus à Justiça Federal é a medida que se impõe.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por se tratar de hipótese apta a aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte (Tema 1154), nos termos do art. 932, IV, alínea ‘b’, do CPC.

Ante o exposto, de modo a não prejudicar o andamento do feito, tampouco a dar causa à nulidade absoluta, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo (art. 64, §1º e §3º, do CPC) e, em consequência, determino que sejam os autos imediatamente remetidos ao TRF-1, precedida da baixa de registros neste Juízo, aguardando-se tão somente o decurso do prazo legal.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se a agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão. 



Intime-se. Cumpra-se.




TERESINA-PI, data e hora registrados no sistema.



Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752456-34.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0752456-34.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LIA LEAL LAURINI

Publicação

26/02/2025