PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803254-25.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDO. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos:
No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Injusto seria retornar à situação ao status quo anterior, ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.
Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se determina, a improcedência dos pedidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que o apelado não juntou comprovante de pagamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, com a consequente nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
Informação de óbito da parte apelante em ID 18830409.
Habilitação de herdeiro em ID 21642644.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de refinanciamento com portabilidade existe e fora devidamente apresentado (Id. 18827514). Ressalta-se que no presente caso se trata de autora analfabeta. Entretanto, o contrato foi efetivado mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Percebe-se nos autos que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com a devida assinatura a rogo com duas testemunhas e documentos apresentados no ato da contratação. O referido contrato, ao contrário do alegado pela Apelante, trata-se da portabilidade de um empréstimo consignado, devidamente formalizada e autorizada pela apelante por meio do sistema de autoatendimento do Banco.
Além disso, é pacífico que a portabilidade de crédito consignado constitui um direito do consumidor, garantido pela Resolução n.º 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, posteriormente alterada pelas Resoluções n.º 4.757/2019 e n.º 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional.
Esse direito permite ao consumidor transferir seu contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira que ofereça condições mais vantajosas, como taxas de juros reduzidas, prazos mais extensos ou a inclusão de outros produtos e serviços, conforme demonstrado no cronograma de pagamentos do contrato em questão.
Diante do exposto, as alegações da parte apelante não se sustentam. O Banco apelado comprovou a existência e validade do contrato, no qual a Autora expressamente consentiu com a portabilidade para a referida instituição.
Por fim, quanto à alegação de ausência de comprovação de transferência de valores em favor da Apelante, não há qualquer quantia a ser depositada em seu benefício, uma vez que a portabilidade, nos termos do contrato analisado, não gerou compensação financeira à Autora.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PORTABILIDADE DE CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC.
2. “As causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Inteligência extraída da Súmula n.º 26, do TJPI.
3. Depreende-se dos autos que o Banco Réu comprovou a existência e validade do contrato no qual a parte Autora anuiu com a realização de portabilidade para o Banco do Brasil S.A.
4. Ademais, no que tange à ausência de comprovação de transferência de valores em favor da Apelante, cumpre salientar que não há nenhum depósito a ser realizado em seu favor, haja vista que a portabilidade, conforme previsto no negócio jurídico em análise, não gerou qualquer compensação financeira em seu benefício.
5. Assim, reconhecida a validade da portabilidade de consignado realizada, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
6. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
(PROCESSO Nº: 0808225-97.2022.8.18.0140; CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198); ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]; APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA; APELADO: BANCO DO BRASIL SA; REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA; RELATOR DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO)
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida à súmula 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 25 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803254-25.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/02/2025