Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801588-47.2023.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801588-47.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA




CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.



Trata-se de recurso de apelação interposto por GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, no prazo de 15 dias, com a juntada de documentos essenciais para o regular prosseguimento da demanda.


Dispositivo da Sentença:


“Diante do exposto, ancorado nas razões acima elencadas e com arrimo nos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade, face à gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Deixo de fixar honorários, diante da não formação da relação jurídica processual. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono via DJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cumpra-se com os expedientes necessários.”


Apelação: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação; ii) a exigência de procuração atualizada não tem fundamento legal, pois a procuração ad judicia não perde validade pelo decurso do tempo; iii) a inversão do ônus da prova é medida cabível, dado o estado de hipervulnerabilidade do apelante, idoso e analfabeto; iv) a sentença violou os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, pois extinguiu o processo sem possibilitar o regular processamento da demanda.


Contrarrazões: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a extinção do processo se deu de maneira correta, pois a parte autora não cumpriu determinação judicial essencial para a continuidade da demanda; ii) a não apresentação dos documentos exigidos impede a formação de relação processual válida; iii) a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública para analfabetos tem previsão legal e visa garantir segurança jurídica; iv) a inversão do ônus da prova não se justifica, pois a parte autora não demonstrou verossimilhança nas alegações nem impossibilidade de obtenção dos documentos necessários.

Pontos controvertidos: i) se a exigência de documentação atualizada, válida é essencial para a propositura da demanda; ii) se a decisão recorrida afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


De saída, verifico que o presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.


Noutro giro, verifico que o agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.


Daí porque conheço do presente recurso.


O presente recurso tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de alguns documentos, fundado na suspeita de demanda predatória que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse aos autos alguns documentos.


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


No caso em exame, o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização. A propósito, destaco o seguinte trecho do julgado:


Para situações como esta, com fundado receio de prática de litigância predatória, a Resolução nº 349 do Conselho Nacional de Justiça criou, no âmbito do Poder Judiciário, os Centros de Inteligência (CIPJ), determinando que sejam consideradas, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.


Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, alguns documentos exigidos pelo magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.


Pontua-se ainda que o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, emitiu a Recomendação n° 159/2024, visando combater a litigância abusiva (https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf.). De seu conteúdo, destaco o seguinte:



Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.


(...)


ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.


Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva


(….)


9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;


10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;



É de se reconhecer, portanto, que algumas das exigências do juízo a quo, no presente caso, coincidem com aquelas constantes na Recomendação supra, cujo intuito principal é combater a litigância abusiva. Logo, imperioso se faz a manutenção do decisum atacado.



Neste toar, a parte autora não cumpriu integralmente o despacho proferido pelo juízo a quo no tocante a juntada dos documentos solicitados, instrumento de mandato atual, comprovante de residência e extrato. Juntou apenas, comprovante de endereço atualizado.



Com fundamento na Súmula 33, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático é medida que se impõe.


DECISÃO


Forte nessas razões, julgo monocraticamente improvida a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a decisão recorrida.


Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801588-47.2023.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801588-47.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

26/02/2025