PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700007-09.2019.8.18.0001
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí
Agravado: SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA
Advogado(a): Nubia Rafaelle Matos Teixeira (OAB/PI 9977-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 410191) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada n. 0010355-30.2019.818.0001, proposta por SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA.
A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela provisória pleiteada pela empresa agravada, determinando a suspensão dos efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a 32ª Promotoria de Justiça de Teresina (defesa do consumidor) e a empresa requerente, nos autos do processo administrativo SIMP 000018-004/2016.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução já ajuizados pela empresa na 7ª Vara Cível de Teresina; (ii) a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente pela ausência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) a validade do TAC, inexistindo nulidade ou inexequibilidade do título extrajudicial; (iv) a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, uma vez que a representante da empresa participou ativamente da negociação e firmou compromisso com o Ministério Público; e (v) o fato de que a competência para analisar a legalidade e validade do TAC e da execução seria da 7ª Vara Cível de Teresina, e não do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento regular da execução do TAC, alegando que a empresa descumpriu suas obrigações e busca, por meios indevidos, evitar a responsabilidade pactuada.
Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.
O Ministério Público Superior, na manifestação de Id. 17077265, reitera integralmente as razões recursais e pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Por sua vez, a SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA., na petição de Id. 17131456, informa que já tramita a Apelação nº 0013700-43.2017.8.18.0140, na qual a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou interesse em uma composição amigável. Diante disso, solicita que o juízo aguarde a remarcação da audiência e a possível conciliação entre os órgãos envolvidos, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.
Em nova manifestação (Id. 19915367), a SAT SYSTEM informa que já foi firmado um acordo no âmbito da apelação mencionada, homologado judicialmente, resultando na extinção do processo com resolução do mérito. Assim, requer a extinção do presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, uma vez que ambos os processos tratam do mesmo TAC e o acordo já foi formalmente homologado, determinando-se a baixa dos recursos e ações de primeiro grau.
Diante desse contexto, foi determinada a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, sobretudo para esclarecer se persiste o interesse no julgamento do recurso. Em resposta (Id. 23118872), o órgão ministerial afirma que o agravo perdeu seu objeto, pois houve a homologação de um acordo judicial entre as partes, encerrando a instância e tornando inviável a análise das decisões interlocutórias.
Com fundamento na doutrina e jurisprudência aplicáveis, o parecer ministerial opina pela prejudicialidade do agravo, recomendando seu não conhecimento. Fundamentado no artigo 493 do CPC, destaca que o interesse recursal deve persistir até o julgamento, o que não ocorre no caso, pois a superveniência de fato relevante extinguiu a controvérsia. Assim, resta evidenciada a ausência de interesse recursal, sendo inviável a continuidade do recurso.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na Apelação nº 0013700-43.2017.8.18.0140, em que ocorreu homologação de um acordo judicial entre as partes, encerrando a instância e tornando inviável a análise das decisões interlocutórias, o que termina por esvaziar o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 25 de fevereiro de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0700007-09.2019.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP
Publicação25/02/2025