
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0752231-14.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Suspensão do Processo]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Ementa: Direito Administrativo e Processual. Pedido de suspensão de decisão liminar. Existência de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Instrumento de natureza excepcional. Requisitos atendidos. Deferimento.
I. Caso em exame
1. Pedido de suspensão de decisão liminar que determinou a reabertura do prazo de inscrição e a dispensa da exigência de autenticação cartorária de documentos no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 002/2025, promovido para a contratação temporária de professores municipais.
II. Questão em discussão
2. Verificar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme exigido pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92, para o deferimento do pedido de suspensão.
III. Razões de decidir
3. Foi demonstrado que a decisão recorrida causa impacto significativo na ordem administrativa ou prejuízo severo ao interesse público, configurando violação dos pressupostos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
4. Pedido de suspensão de decisão liminar deferido, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, para determinar a suspensão da eficácia da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800361-10.2025.8.18.0073.
Tese de julgamento:
“1. A suspensão de decisão liminar é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, conforme art. 4º da Lei nº 8.437/92.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 2º e 5º, XXXV; Lei nº 8.437/92, art. 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 15.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de Suspensão de Decisão formulado pelo Município de São Raimundo Nonato - PI em face da decisão concessiva de medida liminar nos autos da Ação Civil Pública de nº 0800361-10.2025.8.18.0073.
A decisão ora impugnada determinou a reabertura do prazo de inscrição e a dispensa da exigência de autenticação cartorária de documentos no Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 002/2025, promovido para a contratação temporária de professores municipais, bem como a aplicação de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00, em caso de descumprimento.
O ente público argumenta, em síntese, que o presente pedido "visa suspender a decisão no que tange à obrigação imposta ao Município de aceitar documentos sem autenticação cartorária e à prorrogação do prazo de inscrição uma vez que, caso a decisão permaneça em vigor irá trazer um grave prejuízo a ordem pública, qual seja, o atraso no início do ano letivo escolar da rede pública de ensino de São Raimundo Nonato. Além do mais, caso haja o atraso não poderá ser cumprida os 200 (duzentos) dias letivos obrigatórios.” (Grifo nosso)
É o que basta a relatar. Decido.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
A concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
Pois bem.
Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, não cabe, no presente incidente, analisar a juridicidade da decisão ou mesmo utilizá-lo como sucedâneo recursal.
Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”.
Ressalto, contudo, que, é conveniente destacar que, muito embora não seja a óptica de análise principal do pedido de suspensão de liminar – instrumento que, consoante já apontado, se volta especialmente para a averiguação da presença de risco de lesão aos bens tutelados pela legislação –, é devidamente indicada a realização de “breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal”.
Nessa linha, é importante destacar que, o Processo Seletivo Simplificado surge a partir da regulamentação constitucional para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem, contudo, desrespeitar os princípios basilares administrativos, inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ademais, tem-se que o Edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia.
Dessa forma, observa-se, neste raso aprofundamento sobre a temática, que inexiste ilegalidade ululante no procedimento regido pelo Edital nº 002/2025, promovido para a contratação temporária de professores municipais do Município de São Raimundo Nonato.
Nesse contexto, por mais que não se olvide da importância do bem que pretendia o juízo a quo proteger ao determinar a reabertura do prazo de inscrição e a dispensa da exigência de autenticação cartorária de documentos no Processo Seletivo Simplificado, fere a ordem pública, ao englobar o conceito de ordem administrativa, a determinação judicial que pretende subverter a lógica do direito administrativo, as competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário.
Sob esse aspecto, é necessário ressaltar que, Lesão à Ordem Pública é conceito tido como indeterminado e deve se lastrear no risco de lesão e de transtornos de grande vulto à ordem administrativa em geral e à normal execução dos serviços públicos e demais atividades administrativas, visando, sobretudo, à preservação do interesse público e o zelo à constitucionalidade e à legalidade, de forma que o desrespeito à legislação caracterizaria a violação à ordem pública.
A ordem pública, para fins de suspensão de segurança, abrange a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.
Na mesma toada, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal:
(...) Verifica-se, na espécie, o denominado efeito multiplicador, consubstanciado no risco de proliferação de demandas idênticas, haja vista a existência de inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes. Não se pode olvidar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem adotado, para fixar o que se deve entender por ordem pública no pedido de suspensão, entendimento formado ainda no âmbito do Tribunal Federal de Recursos a partir do julgamento da SS 4.405, Rel. Néri da Silveira. Segundo esse entendimento, estaria inserto no conceito de ordem pública o de ordem administrativa em geral, concebida esta como a normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas. Assim, representa violação à ordem pública provimento judicial que obstaculiza ou dificulta, sem causa legítima, o adequado exercício dos serviços pela Administração Pública. (...) (SS 3977 Extn, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em 26/08/2015, publicado em DJe-170 DIVULG 28/08/2015 PUBLIC 31/08/2015)
Diante disso, cumpre esclarecer que a interferência judicial em critérios técnicos estabelecidos pela Administração configura lesão à ordem pública. Assim, caracteriza-se a lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa, quando a decisão atacada interfere no critério de conveniência e oportunidade do ato administrativo impugnado.
Ademais, os Tribunais Superiores, bem como diversos Tribunais de Justiça do país, possuem o entendimento que configura lesão à ordem pública a substituição da decisão administrativa pela decisão judicial que desconsidera o mérito administrativo. Veja-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORAMENTO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o deferimento do pedido de suspensão requer a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, houve clara lesão à ordem pública ao se substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário. Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário. 3. Analisar se o contrato administrativo celebrado entre a Copel e Rothschild & Co. Brasil Ltda. para prestação de serviços de assessoria financeira em processo de alienação de ações e ativos da Copel Telecomunicações S.A. caracteriza ou não o requisito da singularidade do objeto, pela existência de diversas empresas aptas a satisfazer o objeto perseguido pela estatal, é matéria de mérito da ação principal, que deve ser suscitada nas instâncias competentes, e não na via suspensiva. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt na SLS: 2654 PR 2020/0013299-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/11/2020)
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, NA ORIGEM, PARA SUSPENDER A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA EM PREGÃO ELETRÔNICO QUE TEM POR OBJETO A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS E O FORNECIMENTO DE INSUMOS E REAGENTES NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EM LABORATÓRIO DE IMUNOHEMATOLOGIA. DECISÃO QUE CAUSA GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, NA ACEPÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA EM GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao conceder a liminar em favor da parte impetrante, o Juízo a quo parece ter ignorado o teor de manifestação exarada pelo HEMOCE, destinatário dos produtos licitados, no sentido de que a empresa vencedora do aludido pregão ofertara "produto de acordo com as especificações contidas no Edital e que atendem plenamente às necessidade do HEMOCE em termos técnicos". 2. Esta Presidência tem advertido, de forma reiterada, que o controle jurisdicional do mérito administrativo no que se inclui a análise de critérios eminentemente técnicos deve ser realizado com parcimônia, ainda mais em sede de tutela de urgência, como é o caso dos autos, sob pena de se inverter a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos da Administração. 3. Por outro lado, ainda que se argumente que a liminar de piso não ocasionara solução de continuidade no fornecimento do objeto do certame, é estreme de dúvida que, na espécie, a determinação oriunda da decisão de primeiro grau provocara impacto negativo sobre o planejamento e a execução das políticas públicas de saúde atribuídas ao Estado do Ceará. 4. Em vista de tais razões, vislumbra-se que a liminar de piso tinha o potencial de causar lesão à ordem pública, na acepção de "ordem administrativa em geral", consoante tem reconhecido o Supremo Tribunal Federal, ante a potencialidade de obstruir "o normal exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas" ( SS 3977, Relator (a): Min. Presidente, Decisão proferida pelo (a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 26/08/2015, Publicação: 31/08/2015). 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente do TJCE e Relatora
(TJ-CE - AGT: 06219180320228060000 Fortaleza, Relator: PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 01/12/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/12/2022)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DANO À ORDEM. MERAS ALEGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO UTILIZADO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO JUDICIAL DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGALIDADES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. EFEITO MULTIPLICADOR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE DO ATO DECISÓRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1 Diversamente do argumento defendido pelo agravante, não observo a utilização do expediente incidental pelo Estado de Alagoas como sucedâneo recursal, isto é, inexistem elementos dando conta de que se está a empregar o incidente de suspensão como se agravo de instrumento fosse, considerando que o escopo do agravado é tão somente a sustação dos efeitos do pronunciamento do juízo a quo, sem, no entanto, objetivar a reforma ou anulação daquele decisum. Tal situação encontra-se totalmente evidenciada nos autos. 2 No que concerne especificamente ao argumento de lesão à ordem, verifica-se sua ocorrência, tendo em conta que a decisão de primeira instância de jurisdição adentrou indevidamente no mérito administrativo, fenômeno que, só por si, tem o condão de gerar instabilidade institucional, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos espaços considerados como puramente mérito administrativo, para fazer sobrepor a sua avaliação subjetiva sobre a conveniência e oportunidade do ato, substituindo-se à Administração, sob pena de haver subversão na ordem constitucional vigente, especialmente no que se refere à separação funcional do poder. 3 Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle judicial dos atos administrativos, no que tange à constitucionalidade e legalidade, sempre que o administrado indicar ameaça ou lesão a direito, intervindo, assim, para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição. 4 Ato decisório flagrantemente ilegítimo que, automaticamente, causa grave dano à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e, por via obliqua, à ordem econômica, considerando a saída de valores dos cofres públicos para eventias pagamentos de servidores em situação precária. 5 Efeito multiplicador em situações análogas a ora analisada encontra-se sempre presente, de modo que podem surgir novas pessoas com o escopo de ingressar indevidamente no serviço público, arvorando-se, para tanto, em argumentos ilegítimos e desprovidos de base legal. 6 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
(TJ-AL - AGR: 08038369220158020000 AL 0803836-92.2015.8.02.0000, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 27/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/03/2018)
Somada a estas questões, tem-se que o Requerente logrou evidenciar mais que satisfatoriamente o potencial risco de grave lesão à educação pública, caracterizado pelos serviços públicos essenciais a serem prestados, eis que a decisão impugnada acarreta o atraso no início do ano letivo escolar da rede pública de ensino e, dessa forma, não poderá o Município cumprir os 200 (duzentos) dias letivos obrigatórios.
Percebe-se, por conseguinte, que a violação aos Princípios da Separação dos Poderes e da continuidade de serviços públicos essenciais, causada pela decisão do juízo de piso, causa risco, não somente, à ordem pública, mas também ao direito essencial à educação conferido pela nossa Constituição.
Nesse sentido, em julgado diverso, e que pode ser analogicamente aplicável ao presente caso, a Corte da Cidadania reputou a existência de risco à ordem pública caracterizado pela paralisação de funções institucionais. É o que se extrai:
PEDIDO DE SUSPENSÃO - DEFERIMENTO - LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICA CONFIGURADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não se examina em pedido de suspensão erro de julgamento ou de procedimento cuja análise deve-se dar nas vias recursais ordinárias. 2. Não cabe a utilização da excepcional via da suspensão como sucedâneo recursal para modificar decisão desfavorável ao ente público. 3. Lesão à ordem pública configurada impedido que está o INCRA do exercício das funções institucionais que lhe reserva a ordem jurídica. 4. O engessamento das atividades institucionais do INCRA com a paralisação de suas funções institucionais, contra legem, aumenta em demasia a tensão que assombra o mundo rural, constituindo iminente risco à segurança pública. 5. Agravo não provido
(STJ - AgRg na SLS: 114 RS 2005/0053097-5, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 20/03/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 03.04.2006 p. 192)
Assim, a decisão que se pretende suspender, ao invés de garantir a adequada prestação dos serviços, pode, enfim, prejudicá-los com a suspensão do Processo Seletivo Simplificado ora em análise.
Nesse sentido, a mens legis do instituto da suspensão de liminar, de segurança, ou de sentença, é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Dessa forma, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.
Inclusive, é importante frisar, o presente decisum não impõe nenhum óbice para que a apuração de eventual responsabilidade, ilegalidade ou prejuízo ao erário seja feito pelo órgão ministerial de forma posteriori, oportunidade em que o Ministério Público poderá buscar a responsabilização dos gestores eventualmente envolvidos.
Ocorre que, no presente momento, visando resguardar os interesses públicos consubstanciados na ordem e no direito à educação, faz-se imperiosa a suspensão da decisão desafiada.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e 327 do RITJPI, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão da eficácia da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800361-10.2025.8.18.0073.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
TERESINA-PI, data no sistema.
DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente
0752231-14.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuJUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação25/02/2025