Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0843904-95.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0843904-95.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: MARLI RODRIGUES DA SILVA MIYASATO
APELADO: FERNANDA BORGES DE SOUSA, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLY RODRIGUES DA SILVA MIYASATO inconformada com a sentença (ID. 18197746) que conheceu dos embargos de declaração opostos para dar-lhes provimento, com efeito infringente, anulando a sentença de ID 18197746, vez que o recurso de apelação foi recebido no seu duplo efeito, ficando, por consequência, impedida a produção imediata dos efeitos da sentença que determinou a inclusão da Sra. Marli Rodrigues da Silva Miyasato ao rol de beneficiários da pensão por morte do Sr. Roque Wilson Carvalho de Sousa, até o julgamento definitivo da apelação, inviabilizando, por óbvio, o início da execução provisória.

Consultando o sistema Pje de segundo grau, constato que a 1ª Câmara de Direito Público julgou o mérito da Apelação nº 0801908-59.2017.8.18.0140, negando-lhe provimento e confirmando a sentença que se pretende executar em todos os seus termos.

Considerando que eventuais recursos cabíveis em face do referido acórdão possuem apenas efeito devolutivo, limitando-se às questões apresentadas no próprio recurso, o que possibilita o pedido de execução provisória perante o Juízo originário, foi determinado a intimação da Apelante para se manifestar quanto a perda de objeto do presente Apelo.

A parte Apelante apresentou manifestação nos seguintes termos:

“MARLI RODRIGUES DA SILVA MIYASATO, já devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, com o respeito e acatamento devidos, perante Vossa Excelência, em atenção ao Despacho id 22031461, o qual abordou de forma clara a situação processual, onde considerou que a apelação objeto do presente recurso já fora julgada, é de se reconhecer a perda do objeto da presente apelação destes autos, demonstrando assim não haver qualquer objeção quanto ao Despacho outrora proferido.”

(Id 23142688)

Diante do exposto, JULGO, por sentença, a extinção da ação, pelo reconhecimento da perda do objeto do feito.

Determino o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.

                                                     Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843904-95.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )

Detalhes

Processo

0843904-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

MARLI RODRIGUES DA SILVA MIYASATO

Réu

FERNANDA BORGES DE SOUSA

Publicação

27/02/2025