
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0843904-95.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: MARLI RODRIGUES DA SILVA MIYASATO
APELADO: FERNANDA BORGES DE SOUSA, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLY RODRIGUES DA SILVA MIYASATO inconformada com a sentença (ID. 18197746) que conheceu dos embargos de declaração opostos para dar-lhes provimento, com efeito infringente, anulando a sentença de ID 18197746, vez que o recurso de apelação foi recebido no seu duplo efeito, ficando, por consequência, impedida a produção imediata dos efeitos da sentença que determinou a inclusão da Sra. Marli Rodrigues da Silva Miyasato ao rol de beneficiários da pensão por morte do Sr. Roque Wilson Carvalho de Sousa, até o julgamento definitivo da apelação, inviabilizando, por óbvio, o início da execução provisória.
Consultando o sistema Pje de segundo grau, constato que a 1ª Câmara de Direito Público julgou o mérito da Apelação nº 0801908-59.2017.8.18.0140, negando-lhe provimento e confirmando a sentença que se pretende executar em todos os seus termos.
Considerando que eventuais recursos cabíveis em face do referido acórdão possuem apenas efeito devolutivo, limitando-se às questões apresentadas no próprio recurso, o que possibilita o pedido de execução provisória perante o Juízo originário, foi determinado a intimação da Apelante para se manifestar quanto a perda de objeto do presente Apelo.
A parte Apelante apresentou manifestação nos seguintes termos:
“MARLI RODRIGUES DA SILVA MIYASATO, já devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, com o respeito e acatamento devidos, perante Vossa Excelência, em atenção ao Despacho id 22031461, o qual abordou de forma clara a situação processual, onde considerou que a apelação objeto do presente recurso já fora julgada, é de se reconhecer a perda do objeto da presente apelação destes autos, demonstrando assim não haver qualquer objeção quanto ao Despacho outrora proferido.”
(Id 23142688)
Diante do exposto, JULGO, por sentença, a extinção da ação, pelo reconhecimento da perda do objeto do feito.
Determino o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0843904-95.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMARLI RODRIGUES DA SILVA MIYASATO
RéuFERNANDA BORGES DE SOUSA
Publicação27/02/2025