Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804400-69.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804400-69.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE DE SOUSA FELICIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE SOUSA FELÍCIO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de o BANCO PAN.

Na sentença (id.16424411), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Nas razões recursais (id.16424412), o apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura existente no contrato pela instituição financeira; a inexistência de comprovação do repasse do valor do empréstimo; a inexistência de fundamento para aplicação de litigância de má-fé. Requer, por fim, a reforma da sentença para anulá-la e determinar ao apelado a realização de perícia grafotécnica.

Nas contrarrazões (id.16424566), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, considerando a regularidade da contratação, inclusive, com a disponibilização dos valores em favor do contratante, através de TED; a inexistência de direito à repetição de indébito, danos materiais e morais; e a evidente litigância de má-fé.

Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.18888122).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. DO MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de contrato firmado entre as partes e comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente

Como dito alhures, cinge a controvérsia acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (id. 16424401. Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores, por meio de extratos, contendo valores, nome, conta e agência do apelante (id.16424402).

Ademais, não há que se falar na necessidade/obrigatoriedade de perícia grafotécnica, visto que a simples impugnação da assinatura não obriga a realização de perícia, especialmente quando a parte não demonstra indícios mínimos de falsificação e, quando o juiz com base no princípio do livre convencimento motivado, puder comparar a assinatura do contrato com outros documentos constantes nos autos.

Pontua-se, ainda, que o ônus da prova recai sobre a parte que impugna a assinatura, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Portanto, se não há evidências concretas de que a assinatura foi falsificada, não se pode exigir do banco que custeie perícia para provar algo que já é demonstrável por outros meios.

Nesta senda, é o entendimento dos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Desse modo, entendo que não assiste razão ao apelante ao pugnar pela anulação da sentença, uma vez que restou suficientemente fundamentado pelo magistrado do primeiro grau a razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização da perícia requestada. No caso em tela, a parte Apelante afirma que não solicitou o empréstimo em questão. Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando os instrumentos contratuais firmados pelo autor, devidamente assinados (fls. 161-167), assim como a sua declaração de residência (fl . 158), também assinada, cuja similitude destas com a assinatura aposta em seu documento de identidade não foi impugnada pelo recorrente. A propósito, a assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida. Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação . Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000904-90.2018.8 .06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado)

Assim, a perícia grafotécnica somente é necessária quando houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura, o que não ocorre quando o juiz pode verificar a compatibilidade entre a assinatura contestada e outros documentos assinados pela parte.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em reforma para a retirada da multa por litigância de má-fé, suscitados na apelação, pois é manifesta a propositura de demanda temerária.

Desta feita, a medida que se impõe é a de manutenção da sentença em todos os seus termos.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO, porém NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Mantenho multa aplicada por litigância de má-fé fixada na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com retorno dos autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804400-69.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0804400-69.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE SOUSA FELICIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2025