PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011758-42.2016.8.18.0000
Impetrante: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ e outro
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança (ID. 5303237, págs. 01-41), com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por FRANCISCO ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado nos presentes autos, contra ato supostamente ilegal do ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, para o fornecimento imediato da medicação AVASTIN (Bevacizumabe, princípio ativo), na quantidade de 03 (três) ampolas, com contratação em regime de urgência e dispensa de licitação, nos termos do Art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Embora a segurança tenha sido concedida por acórdão do Egrégio Tribunal Pleno deste TJPI (Id. 5303237, pág. 225 - 241), a parte demandada adentrou com Recurso Extraordinário (Id. 5303238, págs. 16 - 29) contra o julgado. Assim sendo, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso (Id. 5303237, pág. 333), determinou-se o sobrestamento da demanda, visto que versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 06 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 566471/RN, pendente de julgamento de mérito à época.
Contudo, em observância da certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria) em Id. 14987754, pode-se constatar que foi realizada a expedição de certidão de óbito em nome de FRANCISCO ALVES DE SOUSA, que é o impetrante do mandamus.
Devidamente intimados, tanto a Defensoria Pública do Estado do Piauí quanto o impetrado entenderam pela extinção do processo sem resolução de mérito (Id’s 21861302 e 22366049).
Brevemente relatado. DECIDO.
Sabe-se que nas ações que visam a proteção de direito personalíssimo (intransmissível), como no caso em comento, em que versa sobre o fornecimento de medicamento para a manutenção da saúde do impetrante, o óbito da parte autora conduz à perda superveniente do objeto da demanda, ensejando a extinção do feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Além disso, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro é previsto o seguinte:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 354, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação por perda superveniente do objeto e ausência do interesse de agir.
Cumpra-se.
Teresina, 25 fevereiro de 2025.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0011758-42.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO ALVES DE SOUSA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação25/02/2025