Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0761297-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0761297-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MERITA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada, comprovante de hipossuficiência econômica e extratos bancários, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do processo sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento ou se a parte deve recorrer em preliminar de apelação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade da decisão em sede de apelação.

A decisão que determina a emenda da petição inicial não consta no rol do artigo 1.015 do CPC, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que justificam a mitigação da taxatividade.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios entende que a impugnação dessa decisão deve ocorrer em preliminar de apelação, conforme artigo 331 do CPC.

Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se seu não conhecimento, com a consequente revogação da decisão que havia deferido parcialmente o efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido por manifesta inadmissibilidade.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, pois não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.

  2. Eventual impugnação deve ser feita em preliminar de apelação, nos termos do artigo 331 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 331.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2434903/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1809806/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.09.2023; TJPI, AI nº 0760573-19.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 10.03.2023; TJRS, AI nº 5037867-29.2023.8.21.7000, Rel. Des. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16.02.2023.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MERITA PEREIRA DE SOUZA (Id 19375553) inconformada com a decisão (Id 60569686) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS (Processo nº 0801096-85.2024.8.18.0038), movida pela parte agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), observada as especificidades apontadas se tratar de pessoa analfabeta, ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.”

 

A parte agravante, sustenta em suas razões recursais, que no que se refere a determinação de juntada de declaração de hipossuficiência, o documento que instruiu a petição inicial foi assinado há época da propositura da demanda, não havendo que se falar na sua ausência, tão pouco no indeferimento do benefício pleiteado.

Alega que por ser pessoa hipossuficiente em relação à instituição financeira, é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.

Aduz que juntou o histórico do INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, sendo imprescindível observar que a pretensão autoral refere-se à existência do suposto contrato ensejador dos descontos, em decorrência da necessidade de obediência aos seus pressupostos objetivos, devendo a prova do depósito na conta da recair sobre o banco.

Argumenta excesso de formalismo quanto a determinação de emenda para anexar comprovante de residência atualizado.

Acrescenta estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

Por meio da decisão de Id 19470355 fora deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.

A parte agravada, em sede de contrarrazões, pugna que seja negado provimento ao recurso, sendo mantida a decisão agravada.

É o que importa a relatar.

DECIDO.

Apesar de ter deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, o entendimento desta relatoria em demandas idênticas a esta sofreu alteração, de modo a considerar que nos termos da jurisprudência, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial, como no caso em comento, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.

Sabe-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.

O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.

Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL LEGAL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que determina a emenda da petição inicial – R. decisão que não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, à luz do entendimento adotado pelo C. STJ no REsp. 1.987.884 – Precedente deste E. Tribunal de Justiça – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028141-58.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado)

 

Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

Ademais, como já destacado anteriormente, eventual irresignação da parte agravante poderá ser arguida em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id 19470355).

Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761297-52.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0761297-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MERITA PEREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/02/2025