Habeas Corpus nº 0752144-58.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Porto)
Processo de origem nº 0000493-96.2017.8.18.0068
Impetrante(s): Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) e João Lucas Coelho (OAB/PI nº 21.256)
Paciente: Edson Maciel da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL PLEITO DE CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – PACIENTE ACOMETIDO POR PROBLEMAS DE ORDEM NEUROLÓGICA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Jaylles José Ribeiro Fenelon e João Lucas Coelho em favor de Edson Maciel da Silva, condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §§1º e § 2º, I e II, e 288, ambos do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto.
Os impetrantes esclarecem que o paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime fechado, com trânsito em julgado em 7/3/2023. Asseveram, porém, que o paciente faz jus à prisão domiciliar, pois necessita de tratamento neurológico constante em decorrência de um acidente de motocicleta no ano de 2015, e possui as seguintes CIDs: R25, SO68, F. 19.2, F 10.1 e F 32.2.
Ressaltam, nesse sentido, que a DUAP (Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária) informou que o paciente faz tratamento no Centro de Atenção Psicossocial de Esperantina (CAPS I) sob cuidado dos familiares, e que na Unidade Prisional de Esperantina não há médico psiquiatra, visto que as Unidades Prisionais possuem apenas atendimentos de atenção básica, sendo os atendimentos mais complexos encaminhados aos órgãos especializados de saúde. Afirmam, ainda, que a DUAP informou que não há como custodiar o paciente nas Unidades Prisionais do Piauí.
Argumentam que o paciente faz jus à prisão domiciliar com base no art. 318, II do Código de Processo Penal, que possibilita a concessão de prisão domiciliar (prisão humanitária) desde que o agente esteja extremamente debilitado em razão de doença grave, e no art. 117, II, da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de que o condenado acometido de grave doença seja recolhido em sua residência.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Postergada a análise do pedido liminar, a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 23199508):
Trata-se de ação penal movida em desfavor de Edson Maciel da Silva, ora paciente, bem como de Jalcilene de Sousa Neres, Diana de Sousa e Emivaldo Almeida de Sousa, conhecido como "Tiquinho", todos devidamente qualificados nos autos. Aos acusados é imputada a prática de condutas tipificadas nos artigos 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, c/c 288, ambos do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 13/09/2017 e recebida em 14/09/2017. Após a citação, os acusados apresentaram suas respectivas respostas escritas à acusação.
Com o processo devidamente instruído, as partes apresentaram suas alegações finais. O órgão acusatório pleiteou a condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição do paciente.
Sobreveio sentença condenatória, na qual o paciente foi condenado pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa, com a pena fixada em 16 (dezesseis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Em 25/05/2021, foi exarado o acórdão que deu parcial provimento ao recurso, interposto pela defesa, redimensionando a pena imposta ao primeiro apelante (Edson Maciel da Silva) e a segunda (Jalcilene de Sousa Neres) para 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, de forma proporcional, a pecuniária em 200 (duzentos) dias-multa, e do terceiro (Emivaldo Almeida de Souza) para 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, e, de forma proporcional, a pecuniária em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, opostos por omissão, quanto à apreciação da tese absolutória e na fixação da pena, afinal, não foi levada em consideração a atenuante da menoridade penal (art. 65, I, do CP), foi parcialmente provido com o fim de redimensionar a pena imposta ao embargante Edson Maciel da Silva para 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 170 (cento e setenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em 28/10/2021.
O processo transitou em julgado no dia 07 de março de 2023.
Em 16 de junho de 2024, foi determinada a expedição de mandado de prisão definitivo em desfavor de Edson Maciel da Silva, para cumprimento da pena, sendo o mandado efetivamente expedido em 27 de novembro de 2024.
No dia 04 de janeiro de 2025, a defesa protocolou pedido de conversão da prisão em domiciliar. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a juntada de laudo médico atualizado, com o objetivo de subsidiar a análise do pedido de prisão domiciliar. O referido laudo foi apresentado pela defesa em 20 de janeiro de 2025.
Em 21 de janeiro de 2025, os autos foram remetidos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Em 22 de janeiro de 2025, o membro do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, ante ausência da concreta demonstração da situação frágil da saúde do reeducando para que se possa aplicar de maneira excepcional o dispositivo da prisão domiciliar previsto na LEP.
Considerando o parecer ministerial, a informação prestada pelo Gerente de Saúde Prisional e a ausência de laudo de perito médico oficial, foi determinada a realização de perícia pela DUAP, por este juízo em 13 de fevereiro de 2025.
Ressalto que na data de 20 de fevereiro de 2025, foi informado pelo servidor ANTONIO BORGES DE LIMA FILHO – Mat.0198160-9, Gerente Adjunto, vinculado à Secretaria de Justiça, que não foi possível localizar o apenado ou familiares do mesmo, não sendo possível a realização da perícia.
São essas as informações a serem prestadas.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como se sabe, mostra-se fundamental, na primeira instância, que o Juízo da execução tenha omitido ou negado a prestação jurisdicional relativa ao pedido de recolhimento em residência particular para fundamentar a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.
Esse entendimento é corroborado pelas Cortes Estaduais:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. PENA DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 666 DIAS-MULTA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. CUMPRIMENTO. JUIZ DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA QUE CONCEDE PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a inadequação do writ diante da sua utilização como substitutivo de recurso de agravo, não há, na espécie, óbice à análise da questão suscitada em sede de habeas corpus, diante das peculiaridades do caso concreto, em que houve a revogação da decisão que havia concedido a prisão domiciliar à paciente, tratando-se de situação excepcional a justificar o cabimento do writ. 2. É inerente ao trânsito em julgado da sentença condenatória o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, especialmente nos casos em que foi fixado o regime inicial fechado. Assim, não há ilegalidade na decisão que, constatando que a prisão da paciente decorreu de cumprimento de pena definitiva, e não de prisão preventiva, revogou decisão do Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia, que havia concedido prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, com base no artigo 117 da Lei de Execucoes Penais, não foi apreciada pela autoridade impetrada e não pode ser objeto de análise nesta sede, devendo primeiramente ser apreciada pelo Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem denegada, por ausência de ilegalidade manifesta na decisão que revogou a decisão do Juiz do Núcleo de Audiências de Custódio-NAC, que havia concedido prisão domiciliar à paciente, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
(TJ-DF 07056008620238070000 1667936, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/03/2023)
Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Paciente condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Expedição do mandado de prisão após trânsito em julgado da decisão colegiada. Paciente que faz jus à prisão domiciliar. Mãe de criança menor de 12 anos de idade. Liminar indeferida. 1. Decisão da autoridade judiciária de primeiro grau que apenas determinou o cumprimento do v. Acórdão transitado em julgado. 2. A determinação de expedição de mandado de prisão é consequência lógica da condenação criminal irrecorrível, sobretudo quando imposta pena privativa de liberdade. 3. Instauração do processo de execução. Juízo das Execuções Criminais – 4ª RAJ - da Comarca de Campinas que se tornou a autoridade competente. 4. Análise de pedidos de eventuais benefícios que deverá ser feita diretamente ao juízo das execuções criminais, sob pena de supressão de instância. 5. Inexistência de prova quanto à situação evidente de dependência da menor aos cuidados da agravante. Impossibilidade de aplicação do artigo 318 do Código de Processo Penal. Paciente que cumpre pena definitiva. 6. Habeas Corpus não conhecido.
(TJ-SP - HC: 22290880220228260000 SP 2229088-02.2022.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 28/11/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022)
HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – PLEITO DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL EM REGIME MAIS BRANDO OU RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – PEDIDOS AINDA NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA – WRIT NÃO CONHECIDO.
(TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1418922-65.2021.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021)
No caso em questão, o impetrante deixou de anexar prova da manifestação do juízo de origem acerca do pedido, documentação essencial que possibilita a análise da tese. Em verdade, observa-se que o pedido se encontra em trâmite na Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, frise-se, à espera da apresentação do paciente para a realização de laudo de perito médico oficial:
No dia 04 de janeiro de 2025, a defesa protocolou pedido de conversão da prisão em domiciliar. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a juntada de laudo médico atualizado, com o objetivo de subsidiar a análise do pedido de prisão domiciliar. O referido laudo foi apresentado pela defesa em 20 de janeiro de 2025.
Em 21 de janeiro de 2025, os autos foram remetidos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Em 22 de janeiro de 2025, o membro do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, ante ausência da concreta demonstração da situação frágil da saúde do reeducando para que se possa aplicar de maneira excepcional o dispositivo da prisão domiciliar previsto na LEP.
Considerando o parecer ministerial, a informação prestada pelo Gerente de Saúde Prisional e a ausência de laudo de perito médico oficial, foi determinada a realização de perícia pela DUAP, por este juízo em 13 de fevereiro de 2025.
Ressalto que na data de 20 de fevereiro de 2025, foi informado pelo servidor ANTONIO BORGES DE LIMA FILHO – Mat.0198160-9, Gerente Adjunto, vinculado à Secretaria de Justiça, que não foi possível localizar o apenado ou familiares do mesmo, não sendo possível a realização da perícia.
Portanto, dado que a análise do pedido de prisão domiciliar é inadmissível para evitar supressão de instância, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registra no sistema.
0752144-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorEDSON MACIEL DA SILVA
RéuJUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO-PI
Publicação25/02/2025