Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002913-60.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0002913-60.2012.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ SOUZA
EXECUTADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DA LUZ SOUSA em face de ato supostamente ilegal cometido pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento do medicamento Teriparatida 250MCG/ML, conforme prescrição médica.

 

O presente mandamus encontrava-se sobrestado, ante a pendência de julgamento do Tema 06 STF (RE 566471), cuja questão submetida a julgamento é "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo".

 

No entanto, sobreveio informação emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria (Certidão ao Id. Num. 14963381), atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da impetrante MARIA DA LUZ SOUSA, falecida em 26/11/2023.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o qual pode ser impetrado contra ato de autoridade que viole ou ameace violar tal direito. No entanto, tal remédio possui pressupostos específicos de admissibilidade, os quais devem ser analisados de forma rigorosa.

 

No presente caso, como dito anteriormente, trata-se de Mandado de Segurança impetrado objetivando a obtenção de medicamento de alto custo. Contudo, nos autos consta a informação de que a impetrante veio a óbito em 26/11/2023.

 

Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo o extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

 

A superveniência do óbito da impetrante enseja a perda do objeto da presente demanda. Isso porque, tratando-se de direito personalíssimo, é inviável a continuidade do processo por impossibilidade de sua transmissibilidade aos herdeiros ou sucessores. É importante salientar que o direito postulado no Mandado de Segurança não possui cunho patrimonial ou transmissível, mas, sim, um caráter estritamente pessoal e intransferível, ligado à pessoa da impetrante e à sua condição de saúde.


Neste contexto, alinha-se a jurisprudência pacífica de nossos tribunais, que reconhece a perda do objeto do Mandado de Segurança em situações em que o óbito da parte impetrante é superveniente, inviabilizando a análise do mérito da demanda. Destaca-se, ainda, que a análise de mérito em tal situação caracterizaria um julgamento desprovido de utilidade prática e efeito concreto, o que vai de encontro à natureza teleológica do processo.

 

Ademais, em relação ao sobrestamento do feito em virtude da pendência do julgamento do Tema 06 pelo Supremo Tribunal Federal, a superveniência do óbito da impetrante também torna inócua a espera por eventual definição da Corte Suprema. A análise da tese fixada no referido tema não repercutirá mais na situação concreta ora analisada.

 

Eis, nesse sentido, a maciça orientação jurisprudencial, ilustrada nos arestos a seguir:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019). 2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9.2015, antes da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015.3. Embargos de Declaração acolhidos.

(STJ - EDcl no MS: 18448 DF 2012/0083743-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2023).

 

DIREITO AMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022).

 

Dessa forma, reconhece-se a perda do objeto do presente Mandado de Segurança em razão do óbito da impetrante, tornando-se desnecessário o prosseguimento do feito.

 

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 493, caput, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de objeto, diante do falecimento do impetrante.

 

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0002913-60.2012.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0002913-60.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DA LUZ SOUZA

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/02/2025