
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0758721-91.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: MARIA CANDIDA DA SILVA LIMA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
Trata-se de Reclamação ajuizada por Maria Cândida da Silva Lima em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, que reformou sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o Banco Bonsucesso S/A.
A reclamante sustenta que o acórdão impugnado violou a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), requerendo a cassação da decisão.
II. Questão em discussão
3. Discute-se o cabimento da reclamação como meio processual adequado para impugnar o acórdão da Turma Recursal Estadual, notadamente quanto à alegada afronta a precedente do STJ.
III. Razões de decidir
4. A reclamação, nos termos do art. 988 do CPC e da Constituição Federal (arts. 102, I, "l", e 105, I, "f"), destina-se à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais superiores, bem como à observância de precedentes qualificados.
5. A Resolução STJ/GP nº 03/2016 atribui competência aos Tribunais de Justiça para o processamento e julgamento de reclamações contra decisões de Turmas Recursais que afrontem jurisprudência consolidada do STJ em sede de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou enunciado de súmula.
6. No caso concreto, a reclamante não indicou precedente vinculante do STJ que teria sido desrespeitado, limitando-se a invocar súmula do TJPI, que não possui caráter obrigatório para a Turma Recursal.
7. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.
8. Diante da ausência de fundamento jurídico adequado para o manejo da reclamação, impõe-se o seu não conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
9. Reclamação não conhecida, por inadequação da via eleita.
Tese firmada:
"A reclamação não se presta ao reexame de fatos e provas nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para garantir a autoridade de decisões dos tribunais superiores e a observância de seus precedentes vinculantes."
1 RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ofertada por MARIA CANDIDA DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do Recurso Inominado nº 0011055-59.2017.818.0006, movido em desfavor do BANCO BONSUCESSO S/A.
Na inicial da Reclamação, relatou o reclamante que demandou em juízo visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado indevidamente realizado em seu benefício previdenciário. Disse que, na instrução processual, a instituição bancária deixou de apresentar o contrato e o comprovante de depósito dos valores respectivos. Argumentou que, contrariando o disposto na Súmula n.º 18 do TJPI, o acórdão reclamado deu provimento ao recurso inominado interposto pelo banco e reformou a sentença primeva para julgar improcedente os pedidos iniciais. Defendeu a existência de teratologia na decisão reclamada, que contraria a prova dos autos, preceitos normativos, precedentes do STJ, súmula do TJPI, enunciados do FONAJE e da própria Turma Recursal. Sustentou o cabimento da reclamação ofertada, pugnando pelo seu conhecimento, para o fim de concessão de medida liminar visando a suspensão do processo, julgando-se, ao final, procedente a reclamação, com a consequente cassação do acórdão proferido, em razão da desobediência de precedente do STJ e da Súmula n.º 18 do TJPI.
É o que basta relatar. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do não cabimento da reclamação
Como é sabido, a reclamação é um instrumento processual de impugnação de ato judicial, de competência originária de tribunal, que tem como objetivo preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade dele, garantir também a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
As hipóteses de cabimento da reclamação estão disciplinadas no art. 102, inciso I, alínea “l”, no art. 103-A, § 3º e no art. 105, inciso I, alínea “f”, todos da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, in verbis:
Constituição Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Código de Processo Civil
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Na forma em que preceitua os artigos retrotranscritos, o cabimento da reclamação deve ser admitida nos estritos limites previstos na legislação, sendo requisito indispensável para o seu processamento a existência de relação estrita entre o ato reclamado e o teor do controle legal.
Ainda sobre o instituto jurídico, a Resolução STJ/GP n° 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que.
“Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.”
Como se vê, a Resolução STJ/GP n° 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça atribuiu competência aos Tribunais de Justiça para o processamento e o julgamento das reclamações que visam a dirimir divergências existentes entre os acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais Estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, diante de uma análise detida dos presentes autos, apura-se que a parte reclamante não apontou qual precedente do Superior Tribunal de Justiça, seja ele de efeito vinculante ou não, restou violado pelo acórdão impugnado, limitando-se a argumentar a contrariedade entre a decisão e o conteúdo da Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não se trata de um precedente local de efeito vinculante.
Com efeito, o reclamante não logrou demonstrar como o julgamento do caso submetido a análise afrontou os precedentes judiciais do STJ ou a jurisprudência vinculante desta Corte de Justiça, não estando implementada nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação alhures destacadas.
Ora, como é de fácil inferência, verifica-se que o reclamante visa com a presente reclamação inapropriadamente o reexame dos fatos e das provas já submetidos ao crivo recursal inerente aos processos que tramitam perante sob o rito dos juizados especiais, denotando mero inconformismo com o julgado que não lhe foi favorável, utilizando-se do instituto jurídico em espeque como sucedâneo de recurso, o que não se admite.
Perfilhando do mesmo entendimento, colaciono os julgados da jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos que adiante transcrevo, verbo ad verbum.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE QUE TENHA SIDO DESRESPEITADO OU DE ATO CARACTERIZADOR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem atuou dentro de suas estritas atribuições jurisdicionais ao analisar os pressupostos recursais do agravo de instrumento em recurso de revista. Além do mais, a parte autora não apontou um paradigma de confronto com efeitos vinculantes ou um ato caracterizador de usurpação da competência desta SUPREMA CORTE, requisitos essenciais para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação. 2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 43503 SP 0103249-77.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/03/2021) - Negritei
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL, ESTADUAL OU DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ VIOLADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de reclamação que visa garantir a autoridade de decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.306.727/SP, decisão esta que, segundo o autor, reconhece ser incompatível o procedimento de liquidação de sentença no Juizado Especial, Estadual, Federal ou da Fazenda Pública. Nesta Corte, em decisão monocrática, não se conheceu da reclamação. II - A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, f, os casos de reclamação ao STJ: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". No caso, não há contrariedade a nenhum julgado desta Corte Superior, nem usurpação de competência do STJ. III - A reclamante não indicou acórdão do STJ que teria sido violado, não se podendo imaginar que eventual divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e as razões utilizadas pelo Tribunal de origem, colacionadas no bojo de um precedente em decisão monocrática, configure afronta à autoridade das decisões desta Corte Superior, mormente quando a decisão indicada como descumprida aplicou o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, sem sequer adentrar o mérito. IV - Fica claro que a parte autora utiliza da reclamação como sucedâneo recursal, cuja questão deveria ter sido aviada por meio do instrumento processual adequado. Ressalta-se que a reclamação não pode ser usada como substitutivo de recurso. Nesse sentido: AgRg na Rcl n. 9.165/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe 4/3/2013 e Rcl n. 2.837/RJ, Relator Ministro Mauro Cambell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe 17/5/2011. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 38776 MT 2019/0255781-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) - Negritei
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMAS NÃO RETRATADOS NO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO CONFORME ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE SÚMULA VINCULANTE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO POR CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não tendo o acórdão paradigmático, cuja autoridade a parte entende ter sido desafiada pela decisão da Turma Recursal, tratado das questões suscitadas pelo Reclamante e decididas em primeira instância, não se admite o manejo de Reclamação, impondo-se o indeferimento da inicial, tendo em vista que é imprescindível que a Reclamação contra acórdão de Turma Recursal, objetivando preservar julgamentos do Superior Tribunal de Justiça que tenham força de precedente qualificado (incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo, assim como os enunciados da sua Súmula), nos termos do inciso IV do artigo 988 do CPC, e não para aplicar qualquer entendimento de Corte Superior, uma vez que a Reclamação contra acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais não pode configurar sucedâneo recursal do incabível Recurso Especial. 2 - Não indicando a Reclamante qualquer precedente qualificado (incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo, assim como os enunciados da Súmula do STJ), inviável a permissão do manejo de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Reclamação atinente a preservar Enunciado de Súmula Vinculante deve ser ajuizada perante o Pretório Excelso. Ademais, é cabível o manejo de recurso extraordinário em face de acórdãos de turma recursal, consoante assentado no enunciado nº 640 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. (TJ-DF 20180020026548 DF 0002643-32.2018.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 03/09/2018, Câmara de Uniformização, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2018 . Pág.: 344/345) - Negritei
EMENTA: RECLAMAÇÃO - TURMA RECURSAL DO JUÍZADO ESPECIAL - INDICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE - AUSÊNCIA - ART. 988 DO CPC - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO VERIFICADOS - EFEITOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - A teor da norma insculpida no artigo 988 do Código de Processo Civil, cabe reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas" - Falta à reclamação pressuposto de desenvolvimento válido quando a parte reclamante deixa de indicar precedente vinculante supostamente não observado, impondo-se o indeferimento da inicial. (TJ-MG - RCL: 10000205493927000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) – Negritei
Na mesma esteira, é a compreensão desta e. Corte de Justiça, consoante decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação distribuída sob o n.º 0756792-23.2021.8.18.0000, de relatoria do Exmo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, quando consigna que “Ocorre que, in casu, a Reclamante sequer apontou qual o precedente do STJ que teria sido violado pelo acórdão ora impugnado, resumindo-se a fazer simples menções genéricas ao longo da Reclamação, enfatizando apenas na dissonância perante a Súmula nº 18 do TJ-PI. Ora, se a Reclamante não junta as provas documentais exigidas pelo art. 988, §2º do CPC, tão pouco nomeia qual o precedente (vinculante ou não) do STJ foi violado pela 1ª Turma Recursal, é inevitável reconhecer a inadmissibilidade da Reclamação sub examine, ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições da Constituição, CPC e Resolução nº 03/2016." (Negritei)
Ainda, adiciono trechos da decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação distribuída sob o n.º 0757201-96.2021.8.18.0000, de relatoria do Exmo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, que assevera que “denota-se a patente impossibilidade de utilização do instituto da Reclamação, tendo em vista que a Reclamante utiliza-se da via processual como sucedâneo recursal, por demonstrar mero inconformismo com o acórdão da turma recursal. Assim, a Reclamante não fez o devido cotejo analítico entre o acórdão atacado com outros precedentes, haja vista que não trouxe precedentes em que se aplica a tese ora tratada em que se tenha a similitude do contexto fático tratado no processo n° 0014072-93.2013.818.0087, ou seja, a Reclamante não trouxe sequer um único precedente, a fim de demonstrar a contrariedade da jurisprudência do acórdão com os precedentes”. (Negritei)
Assim, considerando que “o relator também deve indeferir a petição inicial quando não for caso de reclamação” (Didier Jr, Fredie, 2018, pág. 662) e que a situação em vertente não se enquadra dentre as hipóteses de cabimento do referido instrumento processual, tenho que a medida que se impõe é a de inadmissibilidade da presente reclamação, pelo indeferimento da petição inicial por ausência de interesse/adequação.
3 DISPOSITIVO
Do exposto, diante da ausência de pertinente relação entre o conteúdo do ato reclamado e as hipóteses taxativas de cabimento da reclamação previstas nos incisos I a IV, do art. 988 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente reclamação, extinguindo-a sem resolução de mérito, face o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, c/c 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, todavia, diante da justiça gratuita que aqui concedo, suspendo a exigibilidade da sua cobrança.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0758721-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA CANDIDA DA SILVA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025