
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0751065-44.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
IMPETRANTE: Olívia Carmem Vieira de Souza Moura (OAB/MA Nº 18.347)
PACIENTE: Diana Sousa Vasconcelos
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
A advogada Olívia Carmem Vieira de Souza Moura impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Diana Sousa Vasconcelos e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
A impetrante alega, em resumo: que a paciente foi condenada a cumprir 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão em regime fechado; que a paciente apelou da sentença, mas o recurso manteve a condenatória; que a paciente é mãe e única responsável pelos filhos menores de idade, pois seu esposo se encontra preso; que sua mãe é falecida e seu pai é alcoólatra, não podendo contar com a ajuda deste; possui quatro filhos menores de idade (2 anos, 8 anos, 13 anos e 16 anos); a paciente tem residência fixa e ocupação lícita. Requer a concessão da ordem, substituindo a prisão definitiva pela prisão domiciliar.
Junta documentos, dentre os quais constam a sentença condenatória, a certidão de óbito da mãe, o relatório de execução da pena do esposo e os documentos dos filhos.
Em 30/01/2025, a impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 22631381).
Os autos foram redistribuídos, por prevenção, à minha relatoria.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0751065-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorDIANA SOUSA VASCONCELOS
RéuATO DO MM JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação26/02/2025