Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0751065-44.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0751065-44.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Tráfico de Drogas

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

IMPETRANTE: Olívia Carmem Vieira de Souza Moura (OAB/MA Nº 18.347)

PACIENTE: Diana Sousa Vasconcelos

 JuLIA Explica

EMENTA

 

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

DECISÃO

 

A advogada Olívia Carmem Vieira de Souza Moura impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Diana Sousa Vasconcelos e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.

 A impetrante alega, em resumo: que a paciente foi condenada a cumprir 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão em regime fechado; que a paciente apelou da sentença, mas o recurso manteve a condenatória; que a paciente é mãe e única responsável pelos filhos menores de idade, pois seu esposo se encontra preso; que sua mãe é falecida e seu pai é alcoólatra, não podendo contar com a ajuda deste; possui quatro filhos menores de idade (2 anos, 8 anos, 13 anos e 16 anos); a paciente tem residência fixa e ocupação lícita. Requer a concessão da ordem, substituindo a prisão definitiva pela prisão domiciliar.

Junta documentos, dentre os quais constam a sentença condenatória, a certidão de óbito da mãe, o relatório de execução da pena do esposo e os documentos dos filhos.

Em 30/01/2025, a impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 22631381).

Os autos foram redistribuídos, por prevenção, à minha relatoria.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 

 

 

1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751065-44.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751065-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

DIANA SOUSA VASCONCELOS

Réu

ATO DO MM JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

26/02/2025