Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000225-56.2018.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000225-56.2018.8.18.0052

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Pagamento]

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADA: ANA CARMEN RODRIGUES DE QUEIROZ

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, a apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID 15034628) em face da sentença (ID 15034623) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0000225-56.2018.8.18.0052), proposta em desfavor de ANA CARMEN RODRIGUES DE QUEIROZ, ora apelada, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, §1º, I e 485, I, do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que ajuizou Ação Monitória em desfavor da parte ré/apelada, tendo em vista a inadimplência desta quanto ao pagamento das faturas de energia elétrica, relativas ao período compreendido entre janeiro/2010 a agosto/2017, perfazendo o importe de R$ 19.972,10 (dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e dez centavos).

Alega que a apelada fora citada para pagar o débito, contudo, deixou de se manifestar, razão pela qual, o processo deveria ter prosseguido regularmente, com a decretação da revelia da ré, julgando-se procedente o pleito autoral, com a conversão do mandado inicial em executório, determinando-se o pagamento do débito a ser conferido e cobrado em posterior fase de execução. Contudo, o magistrado do primeiro grau questiona além da existência da unidade e uso da energia com inadimplência, acerca da ausência de cortes de energia, o que fora devidamente esclarecido pela ora recorrente, no sentido de que a ausência de corte ou acompanhamento de ligações clandestinas, não exime o consumidor do pagamento referente ao que já tenha sido consumido e faturado nos sistemas da empresa, pois, recebe suas faturas diariamente, tem ciência da contratação do serviço, bem como religando-se, adquire o ânimo de usufruir do serviço que é oneroso e não gratuito, bem como se sabe ser um serviço de alto custo e manutenção.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a revelia da parte apelada e seu dever de pagar o débito atualizado até a presente data com todos os encargos legais, devendo se dar início aos atos expropriatórios em cumprimento de sentença.

A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 18696564).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 20072889).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)


Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.


                    Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

 Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

 Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.

No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação Monitória em desfavor da parte ré/apelada, tendo em vista a inadimplência desta quanto ao pagamento das faturas de energia elétrica, relativas ao período compreendido entre janeiro/2010 a agosto/2017, perfazendo o importe de R$ 19.972,10 (dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e dez centavos).

O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial, bem como as peculiaridades do caso em apreço, concluiu que referidas provas documentais não eram idôneas, uma vez que, não se mostra razoável a fornecedora de energia elétrica permitir que um consumidor fique 7 (sete) anos sem pagar a conta de energia elétrica e não ter ocorrido nenhum tipo (ou tentativa) de interrupção desse serviço durante esse período, razão pela qual, determinou a intimação da parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, nos termos do artigo 700, § 5° do Código de Processo Civil, indicando as provas que pretende produzir quanto à real prestação dos serviços cobrados na fatura de energia elétrica (decisão ID 15034606).

Devidamente intimada, a autora/apelante se manifestou nos autos alegando que a falta de corte não extingue a obrigação do consumidor em pagar as faturas vencidas, tal qual foi estabelecido no contrato avençado entre as partes, não cabendo a requerida ser beneficiada pela sua má-fé, mormente porque, a concessionária cumpriu com sua obrigação contratual de fornecimento de serviço, enquanto a requerida continuava a se beneficiar de um contrato o qual não cumpria, razão pela qual, pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição de mandado de pagamento (Decisão ID 15034615).

Tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial, o Juiz a quo decidiu pela conversão do feito para procedimento comum e, consequentemente, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, devendo ser corrigida a petição inicial, para que conste os requisitos previstos no art. 319 e incisos, especialmente o pedido com as suas especificações, além das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, tendo em vista que o que se busca na ação de procedimento comum é a condenação, não a expedição de mandado de pagamento (Decisão ID 28706858).

Contudo, em vez de proceder a emenda da inicial, mais uma vez, a parte autora peticionou pugnando pelo prosseguimento do feito, consequentemente, expedindo-se novo mandado de pagamento, no valor de R$ R$ 21.944,42 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).

Sobreveio a sentença extintiva.

Ocorre que a apelante, em momento algum, impugna especificamente os fundamentos da sentença, discorrendo sobre questões relativas ao mérito da ação, requerendo a decretação da revelia da parte ré/apelada e a procedência do pleito autoral, com a expedição de mandado de pagamento.

No entanto, conforme relatado, o magistrado do primeiro grau converteu o feito em procedimento comum determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para que conste os requisitos previstos no art. 319 e incisos, especialmente o pedido com as suas especificações, além das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, tendo em vista que o que se busca na ação de procedimento comum é a condenação, não a expedição de mandado de pagamento.

Como se vê, a recorrente não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença.

Neste contexto, caberia à apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Todavia, articulou tão somente argumentos dissociados aos reais fundamentos da sentença recorrida, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. 

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)”

Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)”

 
                     Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)

 
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019)

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018).

 
                Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora/apelante, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal) e, em consequência, torno sem efeito a Decisão de ID 20072889.

 Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

 Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Santa Filomena / Vara Única).

 Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000225-56.2018.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000225-56.2018.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA CARMEN RODRIGUES DE QUEIROZ

Publicação

25/02/2025