Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0764009-49.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0764009-49.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Mensalidades]
AGRAVANTE: HERBET MATHEUS NEVES DANTAS
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART.998, DO CPC/15.

 

1. O RECURSO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por HERBET MATHEUS NEVES DANTAS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos da Ação de Obrigação de não fazer, Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização pelo Dano Moral, movida em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais.

 

2. A DESISTÊNCIA DO RECURSO

 

Na petição de id.17504952, o Agravante requereu a desistência do recurso e realizou o pagamento das custas.

 

Nos termos da norma contida no art. 501, do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou litisconsortes, desistir do recurso.”, repetida pelo art. 998, do CPC/15.

 

Nada obsta, portanto, a homologação do pedido, “considerando que o direito de desistência do recurso poderá ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento” (STJ, AgRg no REsp 433.930/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.04.2003, DJU 16.06.2003).

 

Ademais, não há necessidade de intimação da parte adversa, dentre outros motivos, por não ter sido ainda formada a triangulação processual na fase recursal.

 

3. DECISÃO

 

Daí porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência do Agravo de Instrumento interposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 501, do CPC e art.998, do CPC/15).

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764009-49.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0764009-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

HERBET MATHEUS NEVES DANTAS

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

26/02/2025