
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764009-49.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Mensalidades]
AGRAVANTE: HERBET MATHEUS NEVES DANTAS
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART.998, DO CPC/15.
1. O RECURSO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por HERBET MATHEUS NEVES DANTAS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos da Ação de Obrigação de não fazer, Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização pelo Dano Moral, movida em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais.
2. A DESISTÊNCIA DO RECURSO
Na petição de id.17504952, o Agravante requereu a desistência do recurso e realizou o pagamento das custas.
Nos termos da norma contida no art. 501, do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou litisconsortes, desistir do recurso.”, repetida pelo art. 998, do CPC/15.
Nada obsta, portanto, a homologação do pedido, “considerando que o direito de desistência do recurso poderá ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento” (STJ, AgRg no REsp 433.930/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.04.2003, DJU 16.06.2003).
Ademais, não há necessidade de intimação da parte adversa, dentre outros motivos, por não ter sido ainda formada a triangulação processual na fase recursal.
3. DECISÃO
Daí porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência do Agravo de Instrumento interposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 501, do CPC e art.998, do CPC/15).
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0764009-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorHERBET MATHEUS NEVES DANTAS
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação26/02/2025