Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800729-95.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800729-95.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANANIAS MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELO APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.



1) RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANANIAS MOREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV do CPC:


()

Na situação dos autos, verificada a irregularidade na representação processual, determinou-se a intimação do autor para sua correção dentro do prazo assinalado, o que não ocorreu.


Sendo assim, verificada a intimação regular da parte autora, por meio do advogado cadastrado, para sanar o vício de sua representação, sem que tenha sido cumprida a determinação judicial, resta a extinção do processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo.

(...)

Ante o exposto, com o fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.


Considerando o princípio da causalidade, condeno a autora em custas processuais. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida


Publique-se. Registre-se. Intime-se.”


APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que o juízo a quo equivocou-se ao extinguir o feito fundamentando-se na advocacia predatória, situação que sequer se encontra prevista nas hipóteses dos arts. 330, III e 330, § 1ª, III, do CPC.

 

CONTRARRAZÕES em ID. 20093252.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


2) DO MÉRITO


O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

(Grifei/Negritei)


E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).


Isso porque, conforme relatado, a Sentença (ID. 20093245), de forma clara, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base nos artigos 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição do processo, o que, por sua vez, não encontra correspondência nos fundamentos e razões da presente Apelação interposta pela Recorrente.


Nos termos da Sentença de piso, restou clara a fundamentação apresentada pelo juízo a quo de que a razão para extinção do feito sem julgamento de mérito, deu-se por irregularidade na representação processual.


Todavia, na Apelação, equivocadamente, a parte Autora trata como se a sentença de origem, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos moldes outrora delineados, tivesse sido em virtude de inépcia da inicial ante a ausência de juntada de documentos, exigidos em razão de fundada suspeita em demanda predatória.


Sendo assim, conforme visto, as alegações da Apelante revelam-se em contrapasso à fundamentação do decisum combatido, ao tempo que requer provimento do recurso interposto.


Por todo o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco do Apelante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.


Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).


Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.


Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:


AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".


Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800729-95.2023.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800729-95.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANANIAS MOREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2025