
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0766484-41.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Estupro de Vulnerável]
REQUERENTE: RAMON DE SOUSA NASCIMENTO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por RAMON DE SOUSA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais n.º 0000025-91.2018.8.18.0135 que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito tipificado no artigo 217-A, na forma do art. 71, todos do Código Penal (id. 21486864).
Em sede de Apelação Criminal, os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, votaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Id. 21486854.
Inconformada, a defesa pleiteou (Id. 21486851):
“(...) a) A Concessão da Justiça Gratuita, conforme declaração em anexo, bem como lançada na própria petição inicial, o AUTOR, declara-se necessitado na forma da lei, não podendo prover os custos do processo; nos termos do art. 5º, LXXIV da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015 ; b) A concessão da tutela antecipada de urgência, para suspender os efeitos da condenação nos autos do processo nº 0000497 36.2017.8.18.0068, até o julgamento do mérito desta Ação De Revisão Criminal, expedindo Alvará de soltura; c) Requer-se a absolvição do réu, em razão da ausência de dolo, decorrente de erro sobre elementar de proibição (analfabeto – não compreender as leis), nos termos dos artigos 21 do Código Penal; d) Requer-se a absolvição do réu, em razão da ausência de dolo, decorrente de erro sobre elementar do tipo (idade da vítima), nos termos dos artigos 20º do Código Penal, e do O artigo 104º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois quando do acontecimento do “crime” o autor era menor, portanto aconteceu ato infracional; e) Subsidiariamente, requer-se a isenção de pena, em virtude da configuração de erro quanto à idade da vítima, plenamente justificável pelas circunstâncias, conforme previsto no artigo 217-A, §1º, primeira parte, do Código Penal; f) Seja julgada procedente a presente Revisão Criminal, absolvendo o Requerente do crime de estupro, com fulcro nos artigos 386, II, III, VII, paragrafo único, I, c/c art. 626, ambos do Código de Processo Penal; g) Requer que LUANA DE SOUSA SANTOS a vitima, e a senhora IVANEIDE NUNES DA SILVA que foi a conselheira tutelar da época da denuncia, que sejam ouvidas em sede de juízo para que colaborem com a busca da verdade; h) Requer que LUZIANE e NAELI amigas da Luana, que faziam o translado dos recados, sejam ouvidas em sede de juízo para que colaborem com a busca da verdade, pois eram as amigas que levavam e traziam as mensagens;
i) Por último, mas não menos importante, requer que os danos morais e materiais sejam julgados procedentes, conforme provas testemunhais, provas técnicas e documentais pré-constituídas condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos danos morais, das custas, verbas de sucumbência e honorários advocatícios, conforme consignado no art. 322, § 1º e art. 85, § 3º inciso III, CPC/2015, no percentual de 08% sobre o valor da indenização fixada (...)”.
Em decisão constante no id. 21497493 a liminar foi indeferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação e, caso as Câmaras entendessem o contrário, opinou pelo desprovimento do pedido revidente encartado na presente Revisão Criminal interposta por Ramon de Sousa Nascimento (id. 21205144).
Conforme decisão constante no id.22499260, não foi conhecida da Revisão Criminal em virtude da sua instrução deficiente e, via reflexa, foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito.
Em petição constante no id.22524091, a defesa requereu a reconsideração da decisão proferida, determinando a intimação da parte para que, em observância aos princípios do devido processo legal, possa regularizar a sua situação processual e apresentar a documentação faltante, garantindo-lhe o pleno exercício do direito de defesa.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que a Revisão Criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:
“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatório, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.
Trata-se, na verdade, de uma ação autônoma de impugnação exclusiva da defesa, de fundamentação vinculada, que inaugura uma nova relação jurídica processual, sendo, em regra, processada perante os Tribunais de 2ª instância.
O artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
No caso em questão, a defesa não juntou a certidão que comprova o trânsito em julgado do Acórdão referente à Apelação Criminal n.º 0000025-91.2018.8.18.0135.
Desta forma, devido à ausência de documento essencial para a análise do pedido de Revisão Criminal, a presente ação não atendeu a todos os pressupostos processuais exigidos, impossibilitando a continuidade da revisão e ensejando o seu não conhecimento.
Nesse sentido:
REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - REQUISITO ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - NÃO CONHECIMENTO. Ausente uma das condições de admissibilidade da Ação Revisional, como a certidão comprobatória do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito. (TJ-MT - RVCR: 10088772620238110000, Relator.: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 6/7/2023, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 14/7/2023) Grifos nossos
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR . COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241 DO RISTJ. CONHECIMENTO . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1 . No decisum que se busca reformar, não houve análise e pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as citadas matérias. 2. Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." ( AgRg na RvCr 3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016) . 3. Revisão criminal não conhecida.(STJ - RvCr: 5701 DF 2022/0015318-8, Data de Julgamento: 14/9/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/9/2022) Grifos nossos
Dessa forma, evidenciado que o pleito em questão não se amolda à hipótese prevista no artigo 625, §1º, do CPP, esta Revisão Criminal não merece ser conhecida, razão pela qual, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Dê-se ciência ao revisionando e à Procuradoria-Geral de Justiça, arquivando-se o feito caso não sobrevenha recurso no prazo legal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0766484-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalEstupro de Vulnerável
AutorRAMON DE SOUSA NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2025