PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758109-51.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA ROCHA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA e ESTADO DO PIAUI, contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (proc. de origem n.º 0828348-48.2024.8.18.0140) impetrado por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA ROCHA, ora agravada.
No referido ato judicial (ID.61913922), o d. juízo de 1º grau deferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 132 LC 13/94 a Requerente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.”
Em suas razões (ID.18238936), o Estado recorrente afirma que a recorrida pretende obter aposentadoria pelo regime próprio de previdência do Estado do Piauí, violando decisão judicial transitada em julgado, obtida anteriormente em ação ajuizada pela autora na Justiça do Trabalho e que anulara sua mudança de regime celetista para estatutário (processo nº 000113-07.2011.5.2201), tendo recebido valores relativos ao FGTS de todo o período, bem como quitação das verbas trabalhistas. Aduz que a mencionada decisão determinou ao Estado do Piauí que lhe enquadre no sistema CELETISTA, com todos os benefícios (FGTS, entre outros) e os ônus (aposentadoria pelo regime do INSS). Pede a concessão de tutela antecipada recursal para que seja cassada a liminar proferida na origem. Ao final, requer o provimento do agravo.
Decisão ID 18291816 não concedeu o efeito suspensivo.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 14 de fevereiro de 2025, nos autos do Processo nº 0828348-48.2024.8.18.0140, fora proferida sentença concedendo a segurança para “determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 132 LC 13/94 a Requerente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. Em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, nego a segurança por não possuir legitimidade passiva, uma vez que não possui qualquer relação com o pleito do impetrante.”
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser apreciada por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes) . Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AI: 01000046220228269059 SP 0100004-62.2022.8 .26.9059, Relator.: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO . 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2 . Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)
Por conseguinte, resta prejudicada a análise e julgamento definitivo do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, , consoante o artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso, por restar PREJUDICADO, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758109-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA APARECIDA DE ALMEIDA ROCHA
Publicação25/02/2025