
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800560-14.2018.8.18.0029
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Poluição, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]
JUIZO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 496 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do Município de José de Freitas/PI, visando à construção de matadouro público em conformidade com a legislação ambiental e sanitária vigente.
A sentença de procedência determinou: (i) a realização do processo licitatório para construção do matadouro público no prazo de 90 dias e (ii) a construção do matadouro no prazo de seis meses após o término do processo licitatório, sob pena de multa diária.
Embora o juízo de origem tenha indicado a remessa necessária, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais orienta que, nas ações civis públicas, aplica-se, por analogia, o art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), o qual prevê a remessa necessária apenas para sentenças de carência ou improcedência do pedido.
Dessa forma, a sentença de procedência proferida em sede de Ação Civil Pública não se submete ao reexame necessário, considerando que o objetivo da remessa obrigatória nesses casos não é a proteção da Fazenda Pública, mas sim da coletividade representada.
Precedentes: AgInt no REsp 1379659/DF, AgInt no REsp 1264666/SC (STJ); TJ-GO - Reexame Necessário 00130448220198090139; TJ-CE - Remessa Necessária Cível 05500341920208060117; TJPR - 5ª C.Cível - 0000462-69.2009.8.16.0082; TJ-MG - AC 10702150255298001.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI.
Após a prolação da sentença de procedência do pedido ID 19571971), determinou-se a remessa necessária para o Tribunal. Destaca-se trecho da decisão:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de JOSÉ DE FREITAS/PI a: 1) no prazo de 90 (noventa) dias, início e conclusão do processo licitatório de construção do Matadouro Público; 2) no prazo de 06 (seis) meses após o fim do prazo anterior, construir um novo Matadouro Público, respeitando a legislação vigente, devendo proceder ao registro nos órgãos ambientais e sanitários competentes, atendendo as normas quanto ao funcionamento e regime do estabelecimento e quanto ao abate de animais, sob pena de multa diária de descumprimento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Piauí, nos termos do art. 11 e art. 13, ambos da Lei 7.347/85 c/c art. 497 do CPC.
Comunique-se o teor desta decisão, com entrega de cópias, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, porém com aplicação imediata, por conta do efeito apenas devolutivo nos recursos da ação civil pública (art. 14 da Lei nº 7.347/85).”
O processo veio a esta Corte de Justiça por intermédio da remessa necessária.
Contudo, cumpre destacar que a remessa necessária, nos casos envolvendo Ação Civil Pública, é disciplinada, por aplicação analógica, pelo artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com julgados como o AgInt no REsp 1379659/DF e o AgInt no REsp 1264666/SC, aplica-se a norma específica da referida lei, afastando-se, portanto, a incidência do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65:
"Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo."
Nessas ação o reexame não tem como objetivo a proteção dos interesses da fazenda pública, mas da coletividade representada, no caso, pelo Ministério Público.
Ademais, a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que não se aplica a remessa necessária às sentenças de procedência ou parcial procedência proferidas em sede de Ação Civil Pública.
Nesse sentido:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME OBRIGATÓRIO . NÃO CONHECIMENTO. A necessidade de remessa necessária na ação civil pública decorre da aplicação, por analogia, do disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (ação popular), em virtude do microssistema de tutela dos direitos coletivos; e, conforme preceitua o citado dispositivo, apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição . Logo, em caso de procedência do pedido, não há necessidade de reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00130448220198090139, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/04/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER . LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 496 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4 .717/65. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1 . A remessa necessária, nos casos da Ação Civil Pública, rege-se, por aplicação analógica, pelo art. 19 da Lei Federal 4.717/65 ( Lei da Ação Popular), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1379659 / DF; AgInt no REsp 1264666/SC), não incidindo o art. 496, CPC/15 . 2. A Lei de Ação Civil Pública e a Lei de Ação Popular são interpretadas dentro do microssistema de proteção aos direitos coletivos, motivo pelo qual as garantias insertar em uma delas podem ser estendidas a outra, pois esse sistema visa a proteção aos direitos coletivos e patrimônio público. 3. A sentença proferida em Ação Popular e Ação Civil Pública, que acolhe o pedido inicial e condena entidade pública não é submetida ao reexame necessário, considerando a especialidade da Lei 4 .717/65, que afasta o regramento geral do Código de Processo Civil. 4. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão . Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 05500341920208060117 Maracanaú, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) negritei
"DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO NA CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE ABATEDOURO PÚBLICO EM CONSONÂNCIA COM AS NORMATIVAS VIGENTES. CABIMENTO. DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO ATRAVÉS DE LAUDOS E VISTORIAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA . ASTREINTES EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.[...] 2. Em que pese o Juízo "a quo" ter consignado na sentença a necessidade do reexame por esta Corte revisora, nos termos do art. 496 do CPC, não vislumbro a possibilidade de aplicação do referido dispositivo legal, na espécie. No caso vertente, o pedido foi julgado procedente pelo Magistrado de primeiro grau, para condenar o ente demandado a reforma/construção do matadouro público municipal, em decorrência das precárias condições de funcionamento, com várias irregularidades apontadas em laudo técnico acostado aos autos. 3 . Desse modo, considerando que a sentença de procedência do pedido, proferida nos autos da Ação Civil Pública não é hábil a submeter o feito ao reexame necessário, a teor do art. 19 da Lei 4717/65, aplicável analogicamente às ações civis públicas, incabível a remessa obrigatória na espécie. Por tais fundamentos, não conheço da remessa necessária e passo a analisar a apelação interposta pelo Ministério Público. [...]. 14. Ante o exposto, não conheço da Remessa, ao passo que conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tão- somente para reduzir a multa para R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a consequente manutenção dos demais termos da decisão.[...]. (TJ-CE - APL: 00031488820178060031 CE 0003148-88.2017.8.06.0031, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CHEQUE E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 29.100,00 REAIS PARA CONTA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N. 8.429/92 .REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/65 APENAS EM FACE DE SENTENÇA DE CARÊNCIA DA AÇÃO OU DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO (1). NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO BOJO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ACATADA. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5a C.Cível - 0000462-69.2009.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.05.2020). negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - REFORMAS PONTUAIS EM CENTRO SOCIOEDUCATIVO - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS MENORES - MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ASTREINTES - PARÂMETROS. Reconhecida a parcial procedência do pedido formulado na ação civil pública em desfavor do ente público, não se conhece da remessa necessária. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a intervenção excepcional do Judiciário em atos discricionários do Executivo não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedente do Supremo Tribunal Federal. A fim de preservar os direitos de menores abrigados em Centro Socioeducativo, deve ser mantida a determinação judicial de reformas pontuais para corrigir problemas técnicos comprovados. Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a fixação de astreintes, que devem ser estabelecidas de forma proporcional e razoável. (TJ-MG - AC: 10702150255298001 Uberlândia, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 03/12/2021, Câmaras Cíveis / 3a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) negritei
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME OBRIGATÓRIO . NÃO CONHECIMENTO. A necessidade de remessa necessária na ação civil pública decorre da aplicação, por analogia, do disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (ação popular), em virtude do microssistema de tutela dos direitos coletivos; e, conforme preceitua o citado dispositivo, apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição . Logo, em caso de procedência do pedido, não há necessidade de reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00130448220198090139, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/04/2020)
Diante do exposto, aplicando-se por analogia o disposto no art. 19 da Lei 4.717/65, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800560-14.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorMUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025