Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0003589-73.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0003589-73.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários]
APELANTE: BMS NEGOCIOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME, DILMA DE OLIVEIRA SOUSA PAIVA, WLISSES JORGE SOARES DE PAIVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se à parte prazo para pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, não comprovou satisfatoriamente a impossibilidade de realizá-lo e nem o devido pagamento, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento. 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BMS NEGÓCIOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que julgou procedente a Ação, condenando as rés a pagar à autora a importância de R$ 27.929,40 (vinte e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, além da correção monetária, segundo os índices oficiais do TJ-PI, devidos a partir da citação. 

Nas razões do apelo, a parte apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 

Recebidos os autos em segundo grau no dia 20/10/2022. 

Em Despacho constante no ID.: 10352955, foi determinada a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária. 

Decorrido o prazo supra, sem manifestação tempestiva, foi proferido Despacho indeferindo o pedido da gratuidade da justiça, e determinando a intimação da parte apelante para efetuar o recolhimento, em dobro, do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (id.: 14036554).  

Transcorrido o prazo supra, não houve qualquer manifestação do intimado. 

Posteriormente fora expedida Certidão pelo RIC informando o óbito de um dos requeridos/apelantes, Sr. WLISSES JORGE SOARES DE PAIVA (id.: 14938541). 

Realizada a suspensão do processo e cumprido todo o procedimento legal aplicável em caso de falecimento de uma das partes, não houve habilitação de sucessor legal.  

É o relatório. 

DECIDO. 

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: 

  

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 

  

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. 

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o pagamento do preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso. 

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: 

  

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) 

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) 

  

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. 

Custas na forma da lei. 

Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e arquivamento dos autos. 

 Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003589-73.2012.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0003589-73.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BMS NEGOCIOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

25/02/2025