
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0003589-73.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários]
APELANTE: BMS NEGOCIOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME, DILMA DE OLIVEIRA SOUSA PAIVA, WLISSES JORGE SOARES DE PAIVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se à parte prazo para pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, não comprovou satisfatoriamente a impossibilidade de realizá-lo e nem o devido pagamento, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BMS NEGÓCIOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que julgou procedente a Ação, condenando as rés a pagar à autora a importância de R$ 27.929,40 (vinte e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, além da correção monetária, segundo os índices oficiais do TJ-PI, devidos a partir da citação.
Nas razões do apelo, a parte apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Recebidos os autos em segundo grau no dia 20/10/2022.
Em Despacho constante no ID.: 10352955, foi determinada a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação tempestiva, foi proferido Despacho indeferindo o pedido da gratuidade da justiça, e determinando a intimação da parte apelante para efetuar o recolhimento, em dobro, do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (id.: 14036554).
Transcorrido o prazo supra, não houve qualquer manifestação do intimado.
Posteriormente fora expedida Certidão pelo RIC informando o óbito de um dos requeridos/apelantes, Sr. WLISSES JORGE SOARES DE PAIVA (id.: 14938541).
Realizada a suspensão do processo e cumprido todo o procedimento legal aplicável em caso de falecimento de uma das partes, não houve habilitação de sucessor legal.
É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o pagamento do preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0003589-73.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBMS NEGOCIOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação25/02/2025