Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800490-97.2019.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800490-97.2019.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: ANA MARIA DA CONCEICAO, BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A contra Acórdão proferido em sede de Apelação pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso da autora, reformando parcialmente a sentença vergastada, apenas e tão somente no sentido de majorar o quantum indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

Em petição de ID.: 22280153, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação, tendo renunciado, inclusive, ao prazo recursal. 

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. 

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. 

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). 

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. 

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. 

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 

Diante da renúncia expressa do prazo recursal pelas partes, expeça-se Certidão de Trânsito em Julgado da ação. Após, dê-se baixa na Distribuição de 2º Grau, procedendo-se ao arquivamento dos autos. 

Cumpra-se. 

  

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800490-97.2019.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800490-97.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

ANA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

25/02/2025