
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800693-45.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: GILBETE RIBEIRO BRAZ
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEM CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA PROCEDENTE. REFORMA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 19278215) interposta por GILBETE RIBEIRO BRAZ inconformado com a sentença (ID. 19278213) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Nº 0800693-45.2023.8.18.0073) ajuizada pela apelante em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, tendo o magistrado de 1º grau julgado: ” julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) declarar nulidade do contrato de seguro questionado; b) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde a ocorrência de cada um dos descontos (Súmula n. 43/STJ);
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500 [quinhentos reais], ante o proveito econômico irrisório obtido.”
A autora/apelante interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado no tocante a condenação a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.
Pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento do valor da indenização por danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) - Id19278215.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 19278221) nas quais, pede o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Nesta instância recursal, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID. 19401255).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Decido.
Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da
Resolução nº 21, de 15/09/2016)
O presente caso enquadra-se na legislação supracitada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.
A parte autora, idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário em razão de seguro que jamais contratou. Alega que faz jus à percepção de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que embora devidamente citada e cientificada acerca da necessidade de instruir a contestação com todos os elementos necessários a comprovar a regularidade da contratação, a empresa ré não se desincumbiu do seu ônus, deixar de apresentar instrumento contratual e documentos pessoais da parte autora.
Diante de tal omissão, depreende-se, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim de ato unilateral do demandado.
Destaco, ainda, que diante da dispensa da produção de prova pericial pela parte ré, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VULNERABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE VALOR . RECURSO PROVIDO.(TJ-GO - RI: 53569847920218090098 JUSSARA, Relator.: Élcio Vicente da Silva, Jussara - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro.(TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)
Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No tocante ao pleito de condenação em danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a reparação para quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para arbitrar a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e majorar os honorários, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800693-45.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorGILBETE RIBEIRO BRAZ
RéuSEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Publicação25/02/2025