Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006248-89.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0006248-89.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: PEDRO GOMES DA SILVA, MARIA IVONILDES BEZERRA DA SILVA
APELADO: CONSTRUTORA POTY LTDA, CONSTRUTORA SUCESSO SA, FRANCISCO DAS CHAGAS F DOS SANTOS



EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida, está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso sob exame, as razões discutidas na peça do recurso não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.

2.A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC. Nesse sentido, não tendo os recorrentes se desincumbido de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

3. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Do relato fático


Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO GOMES DA SILVA e MARIA IVONILDES BEZERRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovida em desfavor da CONSTRUTORA POTY LTDA, CONSTRUTORA SUCESSO S/A e FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS.


Os autores alegam, em apertada síntese, que FRANCISCO DAS CHAGAS F. DOS SANTOS firmou contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal – CEF, para adquirir o imóvel residencial localizado na Quadra A-28, Casa 07, Bairro Planalto Uruguai, Teresina-PI. Aduzem que, posteriormente, o mutuário lhes vendeu o dito imóvel, onde fixaram sua residência.


Informam que foram surpreendidos com a cobrança feita pelo não pagamento das prestações vencidas e não pagas ao agente financiador (CEF) pelo antigo mutuário. Em virtude disso, procuraram a aludida instituição financeira para quitar todo o débito do imóvel, ocasião em que foi liberada a hipoteca e efetivada a respectiva averbação, porém, mesmo assim, não lograram êxito em transferir a propriedade para seu nome.


Por tais razões, promoveram ação com o intento de ser declarado o direito à propriedade do citado imóvel residencial e, de consequência, sejam os requeridos compelidos a promoverem a devida escritura pública de compra e venda em seu nome. Pugnam pela procedência da ação, devendo as custas e honorários a eles recaírem.


O magistrado singular julgou improcedente o pleito autoral, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, ao argumento de inexistir prova da realização do negócio jurídico que alegam ter firmado com o antigo mutuário. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (Id-20093108).


Os autores interpuseram o presente recurso, deixando, contudo, de indicar qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença. Limitaram-se a reiterar os argumentos da inicial, de modo a justificar a pretensão de ser declarada o direito que alegam possuir. Requerem, enfim, seja o recurso conhecido e provido (Id-20093109).


Os requeridos, em sede de contrarrazões, suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso, alegando inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnam pelo improvimento, sustentando a inexistência de prova do alegado. Clamam, portanto, pelo não conhecimento do recurso, ou pelo seu desprovimento (Id-20093112).


O recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior (Id-20144276).


Sendo o que importa relatar, passo a decidir.


Da decisão


Em análise detida da peça recursal, observa-se que a apelante não se insurgiu contra a fundamentação efetivamente adotada no juízo a quo.


Com efeito, o magistrado singular julgou improcedente o pleito autoral, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, ao argumento de inexistir prova da realização do negócio jurídico que alegam ter firmado com o antigo mutuário. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (Id-20093108).


E como já relatado, nas razões recursais, os apelantes restringiram-se aos argumentos da peça inaugural, para justificar a pretensão de ser reconhecido o negócio jurídico que alegam ter celebrado com o mutuário do imóvel em questão, sem, contudo, indicar qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença que ora clama por reforma.

 


Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.


Segundo tal princípio, cabe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC.


Disso resulta que é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível conhecer do recurso.


Logo, o recurso que deduz razões dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.


Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.



Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que se deseja contrapor.



Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementado, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC.



No caso dos autos, considerando que os apelantes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.



Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:



SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Do dispositivo



À luz dessas considerações, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em vista da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em inobservância ao princípio da dialética recursal.

,

Intimem-se e cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na Distribuição Judicial.

 


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006248-89.2011.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0006248-89.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PEDRO GOMES DA SILVA

Réu

CONSTRUTORA POTY LTDA

Publicação

25/02/2025