Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Judicial 0838895-21.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0838895-21.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Judicial]
APELANTE: YCARO AQUINO CAMPOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHIMENTO– INÉRCIA. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por YCARO AQUINO CAMPOS (Id. 15195346), em face da sentença (Id. 15195342) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR (Processo nº. 0838895-21.2022.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., na qual, o Juízo a quo, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Determinada a intimação do apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento das custas processuais, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. ( Despacho – Id 17083462)

Devidamente intimada, via Sistema PJe a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.

Não tendo a parte recorrente demonstrado a sua impossibilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, tampouco, pleiteado o parcelamento do valor previsto em lei para interposição do recurso, o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária foi indeferido e, em consequência, determinou-se sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção.

Contudo, decorrido o prazo do apelante sem manifestação.

É o Relatório.

DECIDO

Pois bem.Conforme relatado, fora determinada a intimação do apelante, para, no prazo de 05 ( cinco) dias, recolher o preparo recursal, contudo, manteve-se inerte.

O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A Ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, aplicando-se a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Desta forma, ante a não comprovação do recolhimento do preparo, na forma determinada, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não se pode conhecer do recurso, ante a sua evidente deserção.

Neste sentido, a jusrisprudência dos Tribunais pátrios:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - PREPARO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - INITMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CUMPRIMENTO. O preparo constitui um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme o artigo 1.007, do CPC. Não havendo pedido de justiça gratuita nas razões recursais e não tendo sido recolhido o preparo, nem atendida a determinação para recolhimento em dobro, é de rigor o não conhecimento do recurso.(TJ-MG - AGT: 50093179520168130079, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/02/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)  

 

AGRAVO INTERNO. Insurgência em face de decisão monocrática que decretou da deserção do recurso de apelação. Agravante que não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Juntada do comprovante mais de 2 meses após a interposição do recurso. Extemporâneo. Preclusão consumativa configurada. Intimação para recolher o preparo em dobro conforme comando do artigo 1.007, § 4º do CPC. Inércia do agravante. Deserção configurada. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AGT: 10136893620208260506 SP 1013689-36.2020.8.26.0506, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) 

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838895-21.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0838895-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

YCARO AQUINO CAMPOS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

25/02/2025