Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827305-47.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0827305-47.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAUCARD S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJP. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU CONDUTA TEMERÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 2. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, bem como a comprovação do dolo específico, o que não se verifica no caso concreto. 3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de sentença (ID. 19706646) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, a qual julgou improcedentes os pedidos do Autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.

Irresignada com o teor da sentença, o Apelante pugna, em síntese, pela nulidade da contratação, haja vista a não anexação de contrato, bem como a ausência de comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado, além de pedir o afastamento da condenação em litigância de má-fé. Desta forma, requer a reforma integral da sentença vergastada, tendo por fito o provimento ao pleito exordial.

Em contrarrazões à apelação, a instituição financeira Apelada alega a perfeita formalização da contratação, buscando, assim, o não provimento ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão ID 20024715).

  

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 0076266280720150702 não se encontra manualmente assinado pela parte Recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão e biometria da Correntista.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.

No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta E. Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo.

2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade.

3. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803944-86.2021.8.18.0026 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/09/2023)

 

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. 

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:


“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

  Em sede de contestação, o apelado apresentou em anexo o extrato da conta da parte autora, constando o valor do referido empréstimo, assim como também mostrando suas movimentações sobre esse valor (ID.19706615). Dessa forma não há o que se falar sobre nulidade do negócio jurídico.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante.

Ressalto que a parte Recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.

Ademais, o Juiz de Direito em Sentença, condenou a parte autora/apelante, por litigância de má-fé, fixando multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

O recurso também cinge-se em combater a condenação da parte apelante na penalidade de litigância de má-fé proferida em Sentença.

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, razão pela qual, deve ser excluída a aludida condenação.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018)

 

Diante do exposto, resta evidente que a condenação da parte apelante por litigância de má-fé não se sustenta pela ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.

 

 

IV – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2o Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827305-47.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Detalhes

Processo

0827305-47.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

06/03/2025