Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800545-45.2018.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800545-45.2018.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE MILTON CRAVEIRO DE SOUSA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. TEMA 668 E 875 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em face da sentença que julgou AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, aqui versada, proposta por JOSE MILTON CRAVEIRO DE SOUSA.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a seguradora ré ao pagamento da quantia devida à parte autora, conforme incapacidade apurada no laudo médico de ID 22724207.

Inconformada, a parte apelante alega que ação somente foi proposta após o decurso de 03 (três) anos após o pagamento administrativo, o que acarreta a ocorrência da prescrição.

Em contrarrazões, a parte recorrida defende a aplicação da tese firmada no TEMA 668 do STJ, reconhecendo o início do prazo prescricional apenas após a perícia realizada nos autos; a propositura de demanda anterior interrompeu o prazo prescricional, ante a ocorrência de citação válida e extinção do feito sem resolução de mérito e o prazo somente voltou a correr após o trânsito em julgado, ocorrido em 05/03/2017; litigância de má-fé por recurso protelatório; direito à majoração dos honorários de sucumbência. Pugna pela manutenção do julgado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.

               É o quanto basta relatar.

               DECIDO

              

FUNDAMENTAÇÃO

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à ocorrência da prescrição no caso em apreço, para a cobrança de diferenças decorrentes de seguro DPVAT. Sobre o tema, há duas teses firmadas pelo STJ:

“Tema 668 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.”

“Tema 875 do STJ: Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando as teses firmadas nos Temas Repetitivos 668 e 875 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.         

 

MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.

É certo que nos autos não há demonstração de que o autor tenha tido ciência inequívoca da invalidez em momento anterior àquele em que o laudo foi produzido nos presentes autos (ID 22724207).

Por outro lado, considerando que o grau de invalidez somente foi demonstrado nos presentes autos, após a perícia médica, resta inequívoco que o referido não era evidente, e que deve ser considerado como ciência inequívoca a intimação do laudo pericial produzido nos presentes autos.

Por outro lado, ainda que não fosse cabível a aplicabilidade das teses antes descritas, considerando a propositura de demanda anterior em 010608-45.2013.818.0060, proposta no ano seguinte ao acidente, com o trânsito em julgado apenas em 05/10/2017 (ID 22724221), não haveria como ocorrer a prescrição trienal no presente caso, ante a propositura da presente demanda em 26/08/2018.

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

         Alega o recorrido a ocorrência de recurso protelatório, sendo cabível a litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios a serem suportados pela parte requerida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800545-45.2018.8.18.0029 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800545-45.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOSE MILTON CRAVEIRO DE SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

25/02/2025