Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000589-22.2015.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000589-22.2015.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A
EMBARGADO: LUIS DE FRANCA SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento à Apelação Cível n.º 0000589-22.2015.8.18.0088, interposta por LUIS DE FRANCA SOUSA, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual.

4. Danos morais devidos e arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora.

5. Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Apelação cível do Banco conhecida e improvida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26.

7. Recurso do Autor conhecido e Provido apenas para majorar os danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base nas súmulas 18 do TJPI e 568 e 297 do STJ” (id n.º 17701677).   

 

          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) certo é que, existem alguns casos, como no caso dos autos, em que a não realização de outras provas necessárias, como a expedição de ofício, inviabiliza a conclusão em se saber qual das partes está com a razão, sendo lícito ao juiz determinar a expedição do ofício necessário de modo a clarear a situação apresentada, evitando-se, consequentemente, cerceamento de defesa; ii) requer o Embargante seja sanada a contradição ora apontada, para que seja afastada a restituição em dobro; iii) requer seja sanada a omissão suscitada, determinado a compensação entre o valor levantado pela parte Embargada, acrescido da quantia utilizada para abatimento de dívida anteriormente contraída, e o valor da condenação; iv) a decisão monocrática condenou o Banco Réu à restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente, contudo, restou omissa aos parâmetros de incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais arbitrados; v) considerando o conteúdo da Súmula n.º 362 e o atual entendimento do STJ, no sentido de que, em se tratando de dano material, a correção monetária é aplicada a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da citação; vi) pugnou, por fim, que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a sanar os vícios apontados

 

          É o que basta relatar. Decido.

 

          II. ADMISSIBILIDADE

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pelo Banco Réu, ora Embargante.

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Embargante argumenta que (i)seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para expedição de ofício a Caixa Econômica Federal”, bem como (ii)afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, e, ainda, (iii)os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, bem como a incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento (id n.º 17973585, p. 08 e 09).

 

Passo, portanto, ao exame de tais questões.

 

Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

a)    PRELIMINARMENTE, DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A Instituição Ré alega cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do recebimento dos valores pela parte Autora, ora Agravada.

 

Contudo, a decisão monocrática corretamente fundamentou que cabe à Instituição Financeira o ônus da prova quanto à efetiva transferência do valor do empréstimo, conforme determina a Súmula n.º18, do TJ-PI.

 

Ademais, a inversão do ônus da prova prevista na Súmula n.º 26, do TJ-PI, em conjunto com o artigo 6º, VIII, do CDC, impõe ao Banco Réu a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação.

 

Nesse teor, a Circular DC/BACEN n.º 3.461, de 24 de julho de 2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.  

  

Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo a Instituição Financeira ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do Princípio da Eventualidade.

 

Finalmente, não há se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido para oficiar a instituição financeira destinatária, já que ao Banco Réu fora oportunizada, em contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434, do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.  

 

b)   MÉRITO – DA CONTRADIÇÃO NO QUE TANGE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DANOS MATERIAIS

 

O Banco Réu sustenta, ainda, que a decisão embargada incorreu em contradição, uma vez que conforme as provas nos autos, não há justificativa para condenação em dano material em sua forma dobrada. No entanto, a decisão monocrática fundamentou que a má-fé do Banco Réu decorre da ausência de comprovação do repasse do valor contratado, ao mesmo tempo em que houve descontos no benefício previdenciário da parte Embargada.

 

Acerca do vício de contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos.

 

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que:

 

“A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”. 

(Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083)

 

A cobrança de valores sem a efetiva entrega do montante supostamente contratado constitui conduta abusiva, enquadrando-se na regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição do indébito em dobro.

 

          Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro[1], a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.

 

          Logo, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do referido repetitivo, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Embargante, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.

 

          Portanto, inexistindo contradição intrínseca no decisum embargado, mantenho integralmente a determinação para restituir os valores em dobro, porquanto a conduta da Instituição Ré se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.  

 

c)    MÉRITO – DA OMISSÃO NO QUE TANGE À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA COM O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO

 

          De mais a mais, a Instituição Financeira Ré pleiteia que “seja sanada a omissão suscitada, determinado a compensação entre o valor levantado pela Parte embargada” (id n.º 17973585, p. 06).

 

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior:  

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)  

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.  

2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.  

3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.  

(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)  

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.  

1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.  

2. Agravo interno não provido.  

(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) 

 

          Ora, a compensação de valores pressupõe a existência de um débito e de um crédito entre as partes, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a própria inexistência da relação contratual foi reconhecida pelo Juízo a quo e confirmada na decisão monocrática proferida por esta Relatoria.

 

          Ressalte-se que o Banco Réu não juntou qualquer documento válido que comprovasse a transferência de valores para a conta da parte Autora, entretanto, a Instituição Financeira Ré tinha o ônus de apresentar essa prova nos autos, conforme determina a Súmula n.º 18, do TJ-PI.

 

          Diante do exposto, não há que se falar em omissão no decisum embargado, pois não se pode requerer a compensação de um montante que nunca foi efetivamente entregue à parte Autora. A ausência de prova do repasse impossibilita qualquer abatimento do valor da condenação, garantindo que a parte Embargada não seja penalizada por um débito inexistente.

 

d)   MÉRITO – DA OMISSÃO NO QUE TANGE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS

 

     Por fim, defende o Embargante que há “necessidade de modificação da decisão ora embargada, pois eivada de omissão, devendo seu conteúdo decisório ser alterado, a fim de que sejam arbitrados os termos iniciais para a correção monetária a sobre os danos materiais a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação”. (id n.º 17973585, p. 08).

 

     Entendo que, neste ponto, não há que se falar em omissão na decisão embargada, que, por sua vez, apenas majorou o quantum indenizatório e manteve a sentença em seus demais termos. Configurou-se, em verdade, erro material neste capítulo da sentença proferida pelo Magistrado a quo, que, equivocadamente, entendeu que o termo inicial dos juros de mora seria da data da citação. Deve-se ressaltar que, in casu, aplica-se a Súmula n.º 54, do STJ, pois a retenção indevida de valores caracteriza responsabilidade extracontratual, justificando a incidência dos juros desde o evento danoso.

 

          Como o contrato nunca se aperfeiçoou – visto que não houve prova da entrega dos valores à parte Autora –, não há que se falar em relação contratual válida. Dessa forma, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram ato ilícito autônomo, caracterizando responsabilidade extracontratual.

 

          Permitir que os juros incidam apenas a partir da citação seria um incentivo ao enriquecimento ilícito da Instituição Ré, que reteve indevidamente valores da parte Apelada sem qualquer amparo contratual ou legal.

 

          À vista do exposto, reformo a sentença de primeiro grau neste ponto, nos seguintes termos:

 

Em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. 

 

Em relação à condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ.

 

          Frise-se que não há que se falar em reformatio in pejus, pois “a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus (STJ – AgInt no REsp: 1742460 CE 2018/0121605-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020); (STJ – AgInt no REsp: 1649788 RJ 2017/0015693-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020).

 

Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006)

 

Necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM. 

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.  

  

IV. DECISÃO  

 

Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. 

 

Não obstante, por ser matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, corrijo o termo inicial dos encargos, para que, em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. 

 

E, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ.

 

Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. 

 

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO  

Relator  

 

 

 

 

 

 

 

           



[1] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000589-22.2015.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000589-22.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LUIS DE FRANCA SOUSA

Publicação

26/02/2025